LEI Nº 15.288,
DE 12 DE MAIO DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXLII
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 73 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em
que constar o dia 8 de março: Semana Estadual de Prevenção a Endometriose.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Prevenção a Endometriose, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Prevenção a Endometriose, a ser comemorada, anualmente, na semana em que
constar a data 8 (oito) de março, a qual coincide com o “Dia Internacional da
Mulher”.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de
Prevenção a Endometriose, a exemplo de debates e palestras de conscientização
nas empresas, secretarias, órgãos, escolas, sejam essas instituições públicas e
privadas, com foco nas seguintes atividades:
I - campanha de
divulgação sobre a Prevenção a Endometriose que terá como principais objetivos:
a) informar o
que é endometriose e seus sintomas;
b) orientar
sobre o tratamento da doença;
c) divulgar
ações específicas para o seu diagnóstico e tratamento; e,
d) distribuir
materiais informativos, encartes e folders sobre a endometriose.
II - firmar
convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de
iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca do diagnóstico e tratamento da Endometriose.
Art. 3º Não
serão considerados feriado civil os dias compreendidos na Semana Estadual de
Prevenção a Endometriose.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para
sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 12 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB.