Texto Original



LEI Nº 15.289, DE 12 DE MAIO DE 2014.

 

Regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - existência de personalidade jurídica;

 

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;

 

IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;

 

V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;

 

VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

 

VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;

 

VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.

 

§ 1º A comprovação da prática das condutas descritas nos incisos V e VI do art. 4º desta Lei constitui fator impeditivo à declaração de utilidade pública.

 

§ 2º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica às entidades constituídas com a finalidade específica de substituir atividade assistencial antes prestada pelo poder público.

 

Art. 2º Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 1º, o projeto de lei será instruído com os seguintes documentos:

 

I - relativamente ao inciso I do art. 1º: estatuto social e alterações, devidamente registrados no registro público competente;

 

II - relativamente ao inciso II do art. 1º: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil;

 

III - relativamente aos incisos III e IV do art. 1º:

 

a) relatório simplificado, subscrito pelos dirigentes da entidade, referente aos 2 (dois) últimos anos, no qual constem as atividades desenvolvidas pela entidade nas áreas de atuação previstas nesta Lei;

 

b) relatório simplificado, subscrito pelos dirigentes da entidade, com demonstrativo das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando, quando houver, os recursos recebidos do poder público e a forma como foram aplicados;

 

c) declaração, firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal ou outras autoridades públicas do município ou comarca em que a entidade for sediada, atestando o funcionamento da entidade durante os últimos 2 (dois) anos, bem como a realização de atividades nas áreas de atuação previstas nesta Lei.

 

IV - relativamente aos incisos V e VI do art. 1º:

 

a)      ata da última eleição da atual Diretoria e/ou Conselho de Administração da entidade;

 

b) declaração com firma reconhecida dos dirigentes da entidade, informando que não há distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

 

c) declaração com firma reconhecida dos dirigentes da entidade, informando que o exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes ocorre de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie.

 

V - relativamente ao inciso VII do art. 1º: Certidão de Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

 

VI - relativamente ao inciso VIII do art. 1º:

 

a) certidão negativa penal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

 

b) certidão negativa penal expedida pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região;

 

c) certidão negativa penal expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 3º Consideram-se condutas incompatíveis com a declaração de utilidade pública de que trata esta Lei:

 

I - deixar de atender as exigências previstas nesta Lei;

 

II - não apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo anterior;

 

III - deixar de executar, por período superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;

 

IV - ter contas rejeitadas pelas autoridades e órgãos competentes;

 

V - apoiar, incentivar ou estimular eventos e/ou manifestações culturais, sociais ou de cunho publicitário que degradem, humilhem ou submetam grupo social, religião, credo, condição sexual, cultural ou educacional à situação vexatória ou preconceituosa; e

 

VI - poluir o meio ambiente ou estimular a degradação ambiental, bem como contribuir, direta ou indiretamente, com o desrespeito às leis ambientais.

 

Art. 4º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos que praticarem as condutas descritas no art. 3º:

 

I - ficam impedidas por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de obter a declaração de utilidade pública de que trata esta Lei;

 

II - ficam sujeitas à instauração de procedimento pela autoridade competente para cancelar a declaração de utilidade pública, observada a ampla defesa e o contraditório;

 

III - podem ter decretada pela autoridade competente, em decisão fundamentada, a suspensão provisória dos efeitos da declaração de utilidade pública, até a conclusão do procedimento referido no inciso II deste artigo;

 

IV - caso a autoridade competente reconheça a prática das condutas descritas no art. 3º, proporá à Assembleia Legislativa o cancelamento da declaração de utilidade pública;

 

V - cancelada a declaração de utilidade pública, cópia do processo que fundamentou a decisão da Assembleia Legislativa será encaminhada ao Ministério Público para a adoção das providencias cabíveis.

 

Art. 5º A entidades declaradas de utilidade pública na forma desta Lei deverão manter sítio eletrônico que ofereça todas as informações inerentes às suas atividades, seguindo os padrões legais de transparência relativamente ao recebimento e à utilização de recursos públicos.

 

Art. 6º As entidades já declaradas de utilidade pública deverão comprovar o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento, dentro da periodicidade e dos prazos estabelecidos em decreto.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 10.548, de 7 de janeiro de 1991, e a Lei nº 11.674, de 11 de outubro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCOANTONIO DOURADO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.