LEI Nº 15.292, DE 21 DE
MAIO DE 2014.
Altera
a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, que
institui a Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia – FACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 5° e 6º da Lei nº 10.401, de
26 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, nos termos do § 3º do art. 203 da Constituição do Estado. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 3º
.............................................................................................................
I - dotação de parcela da receita do Estado correspondente, no
mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da Constituição
do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1° REVOGADO
§ 2° REVOGADO
§ 3° REVOGADO
Art.
4º................................................................................................................
III - despender mais de 10% (dez por cento) de seu orçamento com
sua administração, incluindo remuneração de pessoal, exclusive despesas com a
instalação da FACEPE. (NR)
Art. 5º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho
Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de
Ciência e Tecnologia como membro nato e por mais 11 (onze) membros designados
pelo Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência,
tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da
Fundação. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5° O Presidente do Conselho Superior será escolhido pelos seus
membros para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (AC)
Art. 6º Integrarão a estrutura organizacional da FACEPE Câmaras de
Assessoramento e Avaliação, órgãos de caráter consultivo e de coordenação, com
a finalidade de subsidiar as atividades de fomento da Fundação quanto a
aspectos técnico-científicos, notadamente: (NR)
I - a avaliação do mérito das propostas que lhe forem submetidas,
(AC)
II - o acompanhamento e a avaliação dos projetos apoiados, e (AC)
III - a formulação e a avaliação de programas de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação. (AC)
§ 1º As Câmaras serão compostas por pesquisadores de saber
reconhecido, de diferentes áreas de conhecimento, e por profissionais de
reconhecida experiência. (AC)
§ 2º A criação, extinção, organização, composição, competência e
funcionamento das Câmaras serão definidos pelo Conselho Superior. (AC)
§ 3º Os membros das Câmaras, observado o limite máximo de 38
(trinta e oito) membros para todas as Câmaras, serão escolhidos pelo Conselho
Superior, e exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
(AC)
§ 4º A critério do Conselho Superior, poderá ser atribuída aos
membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, por reunião a que
comparecerem, gratificação cujo valor não excederá R$ 400,00 (quatrocentos
reais), respeitado o limite máximo de 5 (cinco) reuniões remuneradas por mês, e
observado o que dispõe o art. 4º, III. (AC)”
Art.
2° As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
PEDRO
HENRIQUE DE BARROS FAÇÃO
LUCIANO
VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO CAVALCANTI NETO
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES