Texto Original



LEI Nº 15.298, DE 23 DE MAIO DE 2014.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar o bem imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o bem imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, sob a matrícula nº 17.921, Livro 02-BN, fl .197, em 01 de julho de 1985, localizado à Rua Martins Júnior, n° 58, Centro, Caruaru, neste Estado, edificado em terreno próprio, medindo 9,60m x 22,00m, com área superficial de 211,20 m2 e área construída de 480,76 m2, limitando-se, pela frente, com a rua Martins Júnior; pelo lado direito, com a Trav. Sete de Setembro; pelo lado esquerdo, com o prédio n° 48, da rua Martins Júnior e, pelos fundos, com o prédio n° 258, da rua Vigário Freire.

 

Art. 2º A alienação de que trata o art. 1º tem por finalidade viabilizar a aquisição, pelo Estado de Pernambuco, de outro bem imóvel, para nele ser instalada a Agência do Instituto de Recursos Humanos - IRH de Caruaru, neste Estado.

 

Parágrafo único. Para atingir a finalidade disposta no caput, fica o Estado de Pernambuco autorizado a proceder à:

 

I - permuta do bem imóvel descrito no art. 1º com outro bem imóvel que atenda às necessidades de estrutura física da Agência do IRH de Caruaru; ou

 

II - venda do bem imóvel descrito no art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.