Texto Original



LEI Nº 15.301, DE 26 DE MAIO DE 2014.

 

Altera a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, e a Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ..............................................................................................................

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XVIII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional, nacional e internacional, bem como com organismos multilaterais e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; (NR)

 

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XXI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Emprego: planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no mundo do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; (NR)

 

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XXVII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; velar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)

 

XXVIII - (REVOGADO)

 

XXIX – Secretaria da Micro e Pequena Empresa: assessorar na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de renda. (AC)

 

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Art. 2º...............................................................................................................

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XIV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa: (NR)

 

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Art. 2º O art. 9º da Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa: (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações.” (NR)

 

“Art. 3º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados por 2 (dois) ordenadores responsáveis, designados pelo Secretário da Casa Civil, mediante portaria, em conta específica e aberta em nome da Gerência de que trata esta Lei, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado. (NR)

 

Art. 4º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, pela Secretaria da Casa Civil e pela Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PEDRO HENRIQUE DE BARROS FAÇÃO

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ROMEU NEVES BAPTISTA

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MARCELO CANUTO MENDES

IVAN MAURÍCIO MONTEIRO DOS SANTOS

MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

OSÍRIS LINS CALDAS NETO

CARLOS ANDRÉ CAVALCANTI

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

RUBENS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.