Texto Original



LEI Nº 15.303, DE 27 DE MAIO DE 2014.

 

Altera a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008, que consolida e revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2°, 5°, 6°, 7° e 8° da Lei nº 13.614, de 4 de novembro 2008, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco é órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada, diretamente vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PE, e tem os seguintes objetivos: (NR)

 

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Art. 5º São membros do CONSEMA/PE, com direito a voto, os seguintes Conselheiros (as):

 

I - do segmento Governamental:

 

a)    o Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PE; (NR)

 

b)   o Secretário de Infraestrutura - SEIN; (NR)

 

c)    o Diretor - Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH; (NR)

 

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f) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes; (NR)

 

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y) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - SECTEC; (AC)

 

z) 1 (um) representante do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. (AC)

 

II - do segmento Não Governamental:

 

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y) 1 (um) representante de Comunidades Tradicionais; (AC)

 

z) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES. (AC)

 

Art. 6º Participam do CONSEMA/PE, na qualidade de membros convidados, com direito a voz, mas sem direito a voto: (NR)

 

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Art. 7º Exercerão a Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Infraestrutura e o Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (NR)

 

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§ 3º O CONSEMA/PE será auxiliado por 1 (uma) Secretaria Executiva, a ser integrada por 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PE, designado pelo Secretário do referido Órgão. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

CARLOS ANDRÉ CAVALCANTI

PEDRO HENRIQUE DE BARROS FAÇÃO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.