LEI Nº 15.303,
DE 27 DE MAIO DE 2014.
Altera
a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008, que
consolida e revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual de Meio
Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
2°, 5°, 6°, 7° e 8° da Lei nº 13.614, de 4 de novembro
2008, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco é órgão colegiado,
paritário, consultivo e deliberativo, formado por representantes de entidades
governamentais e da sociedade civil organizada, diretamente vinculado à Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PE, e tem os seguintes
objetivos: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º São membros do CONSEMA/PE, com direito a voto, os seguintes Conselheiros
(as):
I
- do segmento Governamental:
a)
o
Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PE; (NR)
b)
o
Secretário de Infraestrutura - SEIN; (NR)
c)
o
Diretor - Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH; (NR)
..........................................................................................................................
f)
1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
y)
1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco - SECTEC; (AC)
z)
1 (um) representante do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. (AC)
II
- do segmento Não Governamental:
..........................................................................................................................
y)
1 (um) representante de Comunidades Tradicionais; (AC)
z)
1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental – ABES. (AC)
Art.
6º Participam do CONSEMA/PE, na qualidade de membros convidados, com direito a
voz, mas sem direito a voto: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º Exercerão a Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE,
respectivamente, o Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário
de Infraestrutura e o Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente -
CPRH. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º O CONSEMA/PE será auxiliado por 1 (uma) Secretaria Executiva, a ser
integrada por 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade – SEMAS/PE, designado pelo Secretário do referido Órgão. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do Estado
CARLOS ANDRÉ
CAVALCANTI
PEDRO HENRIQUE
DE BARROS FAÇÃO
JOÃO BOSCO DE
ALMEIDA
JOSÉ ALDO DOS
SANTOS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
ANA MARIA
MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES