Texto Original



LEI Nº 15.308, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como assistência funeral nas rodovias sob jurisdição do Estado sujeitas à cobrança de pedágios e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, inclusive sob o regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de empreendimento, pela operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco, sujeitas a cobrança de pedágio ficam obrigadas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais em beneficio dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos veículos que nelas transitem, observadas as condições mínimas seguintes:

 

I - danos materiais: perda parcial ou total do veículo, quando comprovado, decorrente de má sinalização ou conservação da rodovia;

 

II - danos pessoais:

 

a) invalidez permanente - caracterizada por perda parcial ou total de membros que impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;

 

b) morte por acidente - a cada óbito de ocupante do veículo corresponderá uma indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;

 

III - assistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do funeral de ocupantes do veículo sinistrado, paga aos herdeiros legais.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se acidente o evento involuntário, externo, súbito e violento, com data específica, causador de danos pessoais que, por si e independentemente de toda e qualquer causa, tenha consequência direta ou prejuízos ou perdas do (s) ocupante (s) do veículo.

 

Art. 2º A cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veículo ingressar em rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em que haja cobrança de pedágios, e cessará quando o veículo deixar a via sujeita a tais condições.

 

Art. 3º Estão excluídas de todas as garantias deste seguro as seguintes hipóteses:

 

I - inexistência de defeito na prestação do serviço;

 

II - culpa exclusiva da vitima;

 

III - culpa exclusiva de terceiro.

 

Art. 4º A contração dos seguros não isenta o responsável de manter a conservação, a segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada administrada.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.