LEI Nº 15.312,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Introduz
alterações na Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar
acrescida dos arts. 2º-A e 3º- A, com as seguintes redações:
“Art.
2º-A. As escolas ficam obrigadas, no ato da matrícula ou sua renovação, a
registrarem previamente uma relação com os nomes das pessoas autorizadas a
ingressarem no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais ou responsáveis
legais, com a finalidade de tratarem de assuntos de interesse do aluno matriculado.
(AC)
§
1º A relação deverá ser, no mínimo, atualizada anualmente por ocasião da
renovação da matrícula, podendo ser incluída em qualquer tempo pela direção da
escola os nomes de pessoas que periodicamente ingressam no estabelecimento para
fins de entrega, serviços internos ou por outro motivo justificado. (AC)
§
2º A relação poderá ser alterada em qualquer tempo pela direção da escola com
inclusão ou exclusão de nomes, conforme os motivos que a justifiquem. (AC)
§
3º A relação deverá permanecer com o funcionário que esteja responsável pelo
controle do ingresso de pessoas na Instituição durante todo o tempo de
funcionamento, sendo vedado o ingresso de pessoas não cadastradas no
estabelecimento de ensino. (AC)
......................................................................................................
Art.
3º-A. Os agentes públicos que descumprirem as obrigações impostas na presente
Lei deverão ser responsabilizados administrativamente na conformidade da
legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º O art.
3º da Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º O estabelecimento de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei
ficará sujeito às seguintes penalidades: (NR)
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; (NR)
II
- multa, quando da segunda autuação. (NR)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da
instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.