Texto Original



LEI Nº 15.314, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Obriga as locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins ficam obrigadas a reservarem 2% (dois por cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Os carros disponibilizados para locação através de locadoras de veículos deverão ser automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio.

 

Art. 3º No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. A não comprovação na forma desta Lei implica na impossibilidade de concessão de licenciamento.

 

Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

 

I - Não concessão de licenciamento;

 

II - Notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção do limite mínimo de 2% (dois por cento) da frota de carros adaptados, no prazo de 30 dias;

 

III - Multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), após decorrido o prazo no inciso II;

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo índice do Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com as Prefeituras do Estado de Pernambuco para também atuarem na fiscalização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.