Texto Original



LEI Nº 15.316, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 18.509, de 16 de abril de 2024.)

 

Dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a existência de nutricionistas nas equipes das escolas particulares de ensino fundamental e médio, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1° O nutricionista terá a responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas escolas particulares, cabendo-lhe respeitar as diretrizes da legislação existente que verse sobre:

 

I - referências nutricionais;

 

II - hábitos alimentares;

 

III - no possível, a cultura e a tradição alimentar da região.

 

§ 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada município, além de:

 

I - realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento com base no resultado da avaliação nutricional, em consonância com os parâmetros definidos por leis existentes;

 

II - estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado;

 

III - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais;

 

IV - propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a com unidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com conteúdo de alimentação e nutrição;

 

Art. 2º Cada instituição privada de ensino fundamental e médio no âmbito do Estado de Pernambuco contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.

 

§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 2.500 (dois mil e quinhentos) alunos, sendo facultado às escolas que não atingirem este teto atuarem em consórcio com outras escolas para a contratação do profissional.

 

§ 2º A soma dos alunos das escolas integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.

 

§ 3º Na elaboração dos cardápios o profissional sempre dará preferência aos alimentos produzidos por pequenos produtores da região em que se encontra a escola.

 

§ 4º A alimentação especial destinada a alunos portadores de diabetes será definida pelo nutricionista, sob supervisão técnica de médicos, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.