LEI Nº 15.321,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXLIV
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 151 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira
semana do mês de maio: Semana Estadual de Valorização da Família.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Valorização da Família, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Valorização da Família, a ser realizada, anualmente, na terceira semana de
maio.
Art. 2º Não
serão considerados feriado civil os dias que compreenderão a Semana Estadual de
Valorização da Família.
Art. 3º A Semana
Estadual de Valorização da Família tem por objetivos:
I - ressaltar o
dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu
fortalecimento; e,
II - promover a
reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus
problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.
Art. 4º Na
semana em que ocorrerá o evento Semana Estadual de Valorização da Família, a
sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de
conscientização sobre a importância da Valorização da Família, como:
I - promover
palestra para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na
abertura da Semana;
II - promover
concurso de redação;
III -
confeccionar murais alusivos à importância da família;
IV - promover
peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche; e,
V - outras
atividades que a escola considere importante.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.