Texto Original



LEI Nº 15.329, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXLVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 168 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 15 de junho: Dia Estadual do Agente de Defesa Civil.)

 

Institui o Dia do Agente de Defesa Civil.

 

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Agente de Defesa Civil, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de junho.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Agente de Defesa Civil não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.