LEI Nº 15.330,
DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de coletores de lixo reciclável pelas
empresas que comercializam pneus no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas que comercializam pneus no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instalar
coletores de lixo reciclável para pneus em suas dependências.
Parágrafo único.
Os coletores de que trata este artigo serão instalados no recinto da empresa
vendedora e em local de fácil acesso.
Art. 2º As
empresas de que tratam esta Lei deverão providenciar o envio do material
recolhido aos pontos de coleta disponibilizados pelo poder público, pelos
fabricantes ou por outros integrantes da sociedade civil organizada.
Art. 3º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento
e o grau de reincidência.
§ 2º Os valores
de tratam o § 1º deste artigo serão anualmente atualizados pelo índice
utilizado para a atualização dos tributos estaduais.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei
entra em vigor após 120 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.