Texto Original



LEI Nº 15.330, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de coletores de lixo reciclável pelas empresas que comercializam pneus no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que comercializam pneus no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instalar coletores de lixo reciclável para pneus em suas dependências.

 

Parágrafo único. Os coletores de que trata este artigo serão instalados no recinto da empresa vendedora e em local de fácil acesso.

 

Art. 2º As empresas de que tratam esta Lei deverão providenciar o envio do material recolhido aos pontos de coleta disponibilizados pelo poder público, pelos fabricantes ou por outros integrantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

§ 2º Os valores de tratam o § 1º deste artigo serão anualmente atualizados pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.