LEI Nº 15.331, DE
25 DE JUNHO DE 2014.
(Regulamentada pelo Decreto nº 41.377, de
16 de dezembro de 2014.)
Institui
o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria
da Fazenda – FASEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à
Secretaria da Fazenda - FASEFAZ, a ser integralizado por até 5% (cinco por
cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12 da Lei
nº 11.333, de 3 de abril de 1996.
§ 1º Os recursos
do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores
e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo
Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo Ocupacional
Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, em efetivo exercício
na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos,
observado o limite de 140 (cento e quarenta) beneficiários.
§ 2° Aos beneficiários,
nos termos desta Lei, fica assegurada a participação no FASEFAZ nas seguintes
hipóteses:
I - férias;
II - convocação
para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença para
tratamento de saúde;
IV -
licença-prêmio;
V - frequência,
como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária;
VI - licença à
gestante e licença-paternidade;
VII - licença para
desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria a que
pertence o beneficiário do Fundo;
VIII - afastamento
por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IX - licença para
adoção;
X - licença por
motivo de doença em pessoa da família; e
XI - participação
em comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 2° Para
efeito do disposto no art. 1º, na apuração do valor das multas que integram a
receita do FAAF, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês
imediatamente anterior ao da transferência correspondente.
Art. 3º O Fundo
instituído por esta Lei será gerido pela Superintendência Administrativa e Financeira
– SAFI, da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º As
importâncias percebidas pelos beneficiários do referido Fundo, nos termos desta
Lei, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem
serão incorporadas aos proventos da aposentadoria.
Art. 5º O Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDES
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
EDILBERTO XAVIER
DE ALBUQUERQUE
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES