LEI Nº 15.337, DE
30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e
a obrigatoriedade de destinar vagas especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será
regulada por esta Lei a utilização dos estacionamentos oferecidos por órgãos
públicos estaduais.
Parágrafo único.
São considerados órgãos públicos, para os fins desta Lei, os entes da
administração direta e indireta integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
Art. 2º É proibida
a cobrança de qualquer valor em razão da utilização de estacionamentos e
garagens localizados em órgãos públicos estaduais, salvo nos seguintes casos:
I - quando no
órgão público houver exploração de atividade econômica;
II - quando a renda
arrecada for destinada a entidades assistenciais sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Fica
assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos aos
idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, posicionadas de forma
a garantir melhor comodidade na utilização.
Art.
3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos
às pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência, posicionadas de forma a
garantir melhor comodidade na utilização. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.800, de
26 de maio de 2022 - vigência após 60 dias de sua
publicação.)
Art. 3º Fica
assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às
pessoas idosas, mulheres gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.185, de 12 de junho de 2023.)
Parágrafo único.
Os órgãos públicos são responsáveis por zelar pelo uso legítimo das vagas
descritas no caput deste artigo.
§ 1º
Os órgãos públicos são responsáveis por zelar pelo uso legítimo das vagas
descritas no caput deste artigo. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 17.800,
de 26 de maio de 2022 – vigência após 60 dias de sua publicação.)
§ 2º Os órgãos
públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um
pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas
reservadas para pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.800, de 26 de maio de 2022 - vigência
após 60 dias de sua publicação.)
§ 2º Os órgãos
públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um
pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas
reservadas para as pessoas indicadas no caput. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.185, de 12 de junho de 2023.)
§ 3º
Caso os outros pavimentos mencionados no § 3º sejam de difícil acesso ou
comprometam a segurança dos usuários, órgãos públicos poderão disponibilizar as
vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de
acessibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.800, de 26 de maio de 2022 - vigência
após 60 dias de sua publicação.)
Art. 4º O
descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei ensejará a responsabilização
dos agentes públicos na conformidade da legislação específica aplicável.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE
AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES (PSD) E PASTOR CLEITON COLLINS (PP).