Texto Original



LEI Nº 15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos, assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua remoção ou sua destinação e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, deverão ser removidos de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer uma das seguintes condições:

 

I - estacionado e apresentando evidente estado de abandono, por prazo superior a 15 dias;

 

II - sem placas de identificação obrigatória;

 

III - em visível e flagrante estado de má conservação ou decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pneus arriados impossibilitando a sua circulação;

 

IV - apresentando carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

 

Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste artigo será contado a partir do registro de denúncia efetuada por qualquer cidadão ou através de constatação por agente público.

 

Art. 3º Para que ocorra a remoção prevista no art. 1º desta Lei, o órgão executivo rodoviário do estado, Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco- DER/PE e, os municípios pernambucanos deverão criar regulamentação específica, a fim de efetuar o recolhimento e a guarda de veículos.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município deverá designar o órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a sua estrutura física disponibilizada.

 

§ 2º Caso o município não possua área própria para guarda dos veículos poderá, a seu critério, efetuar convênio com outros órgãos públicos.

 

§ 3º Compete ao DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a destinação, segurança, manutenção da área e da estrutura utilizada como depósito, incluindo, servidores e a regulamentação do horário de seu funcionamento.

 

Art. 4º O recolhimento do veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais será precedido de uma inspeção no local pelo órgão no âmbito de sua circunscrição, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:

 

I - veículo identificado;

 

II - veículo não identificado.

 

Art. 5º Para o enquadramento do veículo tratado no inciso I do art. 4º, poderá ainda ser classificado como recuperável e irrecuperável, que será considerado sucata;

 

Parágrafo único. A classificação tratada no caput deste artigo ocorrerá a partir de avaliação técnica realizada pela autoridade de trânsito ou seu agente, perito ou engenheiro legalmente habilitado, expedindo laudo de acordo com os parâmetros definidos na legislação de trânsito especifica para avaliação de avarias e danos.

 

Art. 6º Para o enquadramento dos veículos nos termos do inciso I do art. 4º deverá ser efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens que possibilitem o registro da real situação do veículo:

 

I - deverá ser identificado o registro do veículo e seu proprietário;

 

II - o processo de identificação do veículo, tratado no inciso I deste artigo, poderá ser realizado pelo DER/PE ou pelo Município, através de seu órgão de trânsito quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, ou ainda, mediante solicitação formal ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, instruída com os dados coletados do veículo que se pretende identificar, propriedade e seu proprietário;

 

III - identificado o veículo e seu proprietário, através dos procedimentos previstos no inciso II deste artigo, o proprietário identificado será notificado para que efetue a retirada do veículo no prazo máximo de 72 horas, sob pena de remoção do veículo para o depósito do órgão responsável no âmbito de sua circunscrição, assumindo o proprietário todas as despesas pertinentes;

 

IV - a notificação encaminhada conterá no mínimo os seguintes dados:

 

a) nome do proprietário do veículo que constar no registro do órgão executivo de trânsito do Estado - DETRAN/PE;

 

b) marca e modelo do veículo e suas características de identificação (chassi e cor);

 

c) o local, a data e o horário da constatação do abandono;

 

d) prazo para retirada do veículo.

 

V - decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Estado, do Município ou outro meio oficial de divulgação, estipulando novo prazo ao proprietário para a remoção do seu veículo;

 

VI - decorrido o prazo estabelecido para proprietário retirar o veículo, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição efetuará o lacre do veículo e sua para remoção para seu depósito público;

 

Art. 7º Para os veículos enquadrados no inciso II do art. 4º, deverá ser efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens que possibilitem o registro da real situação do veículo:

 

I - comprovada a não identificação do veículo por ausência de placas ou da numeração do chassi, impossibilitando a expedição da notificação ao proprietário, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá efetuar, formalmente, solicitação à Polícia Civil e à Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e do Instituto de Criminalística, respectivamente, para que seja realizada perícia técnica, com o objetivo de caracterizar o veículo pelos elementos identificadores outros, denominados agregados, para posterior consulta ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

 

II - após a identificação do veículo, na condição tratada no inciso I deste artigo, deverá ser verificado se o veículo foi utilizado para prática de crime ou de algum ato delituoso, devendo ser lavrado o Laudo Pericial que contemplará os dados obtidos na identificação e as informações de nada consta pelas instituições designadas;

 

III - para atender ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, a Polícia Civil e a Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e do Instituto de Criminalística, respectivamente, após verificação do veículo no local onde foi encontrado, será providenciado o seu lacre e emitida uma autorização para remoção ao depósito público do órgão responsável no âmbito de sua circunscrição, onde será efetivamente realizada a perícia dentro do prazo máximo de 60 dias;

 

IV - permanecendo a incapacidade de identificação do veículo no depósito público do órgão responsável pela sua circunscrição, deverá ser juntado também o Laudo Pericial emitido pelas instituições designadas no inciso I deste artigo, com as informações detalhadas das condições e do estado de conservação do “veículo”, inclusive, contemplando as informações de nada consta especificadas no inciso II deste artigo, para caracterização do bem e posterior conclusão do processo.

 

Art. 8º O veículo identificado considerado recuperável, conforme previsto no art. 7º, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá notificar seu proprietário nos termos do inciso II do art. 6º.

 

Parágrafo único. A liberação do veículo tratado no caput deste artigo só poderá ser mediante comprovação da propriedade, da regularidade do licenciamento, dos pagamentos das despesas referentes à sua remoção e do início do processo de reabertura de chassi para regularização quanto à identificação do veículo junto ao DETRAN/PE;

 

Art. 9º Para os veículos considerados irrecuperáveis e caracterizados como sucata, conforme disposto no art. 5º, deverão ser adotadas as providências a seguir:

 

I - para os veículos identificados o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá cientificar seus proprietários quanto à sua situação e sua destinação, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do art. 6º, exclusivamente;

 

II - o proprietário do veículo classificado como sucata, após a cientificação tratada no inciso I deste artigo, poderá apresentar recurso para reenquadramento dessa classificação, sendo necessária apresentação de nova avaliação técnica realizada por profissional engenheiro legalmente habilitado, seguindo legislação específica.

 

III - todos os veículos considerados irrecuperáveis, caracterizados como sucata, após elaboração de relatório circunstanciado do fato e previamente comunicado ao DETRAN/PE para baixas de seus respectivos registros, deverão ser compactados e destruídos, passando a venda dessa sucata compactada através de processo administrativo;

 

IV - os veículos considerados como sucata não poderão ser levados a Leilão;

 

V - os valores arrecadados da venda de sucata tratadas no inciso I deste artigo seguirão os critérios a seguir:

 

a) para os veículos não identificados terão a destinação conforme abaixo:

 

1. Ressarcimento das despesas decorrentes da guarda e remoção;

 

2. Recolhimento do valor excedente aos cofres públicos.

 

b) para os veículos identificados, a destinação seguirá as regras aplicadas para os veículos leiloados.

 

Art. 10. Decorridos 90 dias do recolhimento do veículo, com condições de trafegabilidade ou passível de recuperação, sem registro de pedido de sua liberação pelo proprietário ou responsável legalmente constituído, será levado à leilão nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 11. O órgão no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção dos veículos, para o processo de leilão, deverá emitir nova notificação ao proprietário para regularização e retirada de seu veículo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação, inclusive, cientificando-o de que o seu não comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu veículo no referido processo.

 

Art. 12. Depois de notificado o proprietário do veículo, poderá efetuar a sua liberação, mediante apresentação de documentação comprobatória conforme especificado a seguir:

 

I - comprovação da propriedade ou documento hábil que demonstre a responsabilidade pelo veículo;

 

II - apresentação dos recibos de pagamentos das despesas que porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como: taxas de reboque, estadia e outras despesas devidamente detalhadas e discriminadas;

 

III - comprovação que o veículo está regular nos termos da legislação de trânsito;

 

IV - comprovante de pagamento das multas incidentes.

 

Art. 13. Caso o veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à doação para órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades beneficentes sem fins lucrativos.

 

§ 1º Quando concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente comunicado com identificação do beneficiário, do veículo, data da entrega e expedição de documento formal da doação.

 

§ 2º O valor arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos que pesem sobre o veículo, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - débitos tributários, na forma da lei;

 

II - órgão ou entidade responsável;

 

a) multas devidas, incidentes sobre o veículo;

 

b) despesas de remoção e estada;

 

c) despesas efetuadas com o leilão.

 

III - caso haja saldo depois de quitados os débitos do veículo, na forma do inciso anterior, o valor remanescente será depositado em conta corrente indicada pelo proprietário registrado.

 

§ 3º Quando o valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as dividas conforme estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo, os débitos remanescentes deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou inscrição na dívida ativa, em relação aos tributos, multas e despesas junto aos órgãos ou entidades responsáveis, nos termos da legislação específica.

 

Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo DER/PE e pelos Municípios visando a sua aplicabilidade e operacionalização no período de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS - PSB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.