LEI Nº 15.339,
DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a divulgação da movimentação financeira dos concursos públicos realizados
por órgãos da administração Estadual e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória à divulgação da movimentação financeira referente aos concursos
públicos de provas ou de provas e títulos realizados por órgãos da
administração pública estadual direta ou indireta.
Parágrafo único.
A divulgação da movimentação financeira dos concursos públicos será
disponibilizada nas páginas eletrônicas da entidade realizadora do concurso e
do órgão responsável pelo certame.
Art. 2º O órgão
da administração pública estadual responsável pelo concurso público efetuará a
divulgação da movimentação financeira relacionada ao respectivo concurso da
seguinte forma:
I - valor total
arrecadado com as inscrições;
II - gastos
efetuados com:
a) divulgação do
concurso;
b) elaboração
das provas;
c) fiscalização
das diferentes etapas do certame;
d) correção das
provas;
e) publicação
dos atos oficiais de informações referente ao concurso;
f) gastos com
local e logística;
g) outros itens.
Art. 3º Caberá
aos órgãos do controle interno e externo fiscalizar o cumprimento das
obrigações instituídas nesta Lei.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
à sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.