LEI Nº 15.341,
DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Altera
a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As estruturas
administrativas dos órgãos constantes do Anexo Único da presente lei substituem
as estruturas estabelecidas pelo Anexo Único da Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013.
Art. 2º O art.
5º passa a ter a seguinte redação:
“Art.
5º A Consultoria Legislativa, subordinada à Presidência, tem as seguintes
atribuições:
I
- Prestar consultoria e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos
Deputados para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora;
II
- Elaborar ou adequar à técnica legislativa instruções, minutas de proposições
ou pronunciamentos e outros documentos parlamentares;
III
- Subsidiar todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações
pelo caráter técnico-legislativo;
IV
- Prestar suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no
acompanhamento da execução dos planos e orçamentos;
V
- Elaborar normas e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa;
VI
- Prestar assessoramento na realização de audiências públicas e outros eventos
institucionais;
VII
- Realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados
ao exercício do mandato legislativo;
VIII
- Planejar atividades de aprimoramento técnico-profissional e científico do
corpo de Consultores;
IX
- Desenvolver programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo
legislativo e as manifestações políticoparlamentares.
§
1º A Consultoria Legislativa organizar-se-á sob a forma de Consultoria Geral,
três núcleos temáticos de consultoria e assessoramento e uma gerência de apoio
consultivo, sendo que os núcleos de Direito e Pronunciamentos, de Orçamento e
Economia e de Políticas Públicas serão integrados por sete Consultores
Legislativos, pelo menos, sendo estes admitidos mediante concurso público.
§
2º O Núcleo Temático de Direito e Pronunciamentos subordinado à Consultoria
Geral tem as seguintes atribuições:
I
- prestar consultoria e assessoramento especializado às comissões técnicas
quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade;
II
- elaborar e redigir minutas de pronunciamentos, relatórios e outras
proposições conforme estabelecido em regulamento;
III
- acompanhar e prestar assessoramento em audiência pública, bem como, em
eventos relacionados ao núcleo temático;
IV
- desenvolver estudos e atender consultas parlamentares sobre assuntos
jurídicos, estritamente, vinculados ao exercício do mandato legislativo.
§
3º O Núcleo Temático de Orçamento e Economia subordinado à Consultoria Geral
tem as seguintes atribuições:
I
- prestar consultoria e assessoramento especializado às comissões técnicas
relacionadas a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, lei
de responsabilidade fiscal, finanças públicas e economia;
II
- elaborar e redigir minutas de proposições e relatórios conforme estabelecido
em regulamento;
III
- acompanhar e prestar assessoramento em audiência pública, bem como em eventos
relacionados ao núcleo temático;
IV
- desenvolver estudos e atender consultas parlamentares sobre assuntos
estritamente vinculados à economia, ao orçamento e ao Plano Plurianual - PPA;
V
- prestar consultoria e assessoramento na elaboração, execução e controle
orçamentários e do Orçamento Anual.
§
4º O Núcleo Temático de Políticas Públicas subordinado à Consultoria Geral tem
as seguintes atribuições:
I
- prestar consultoria e assessoramento especializado às comissões técnicas
relacionadas a políticas públicas educacionais, de saúde, assistência social,
segurança, infraestrutura, esporte, culturais, esportivas, ambientais, agrícolas,
de ciência e tecnologia e correlatas;
II
- elaborar e redigir minutas de proposições e relatórios conforme estabelecido
em regulamento;
III
- acompanhar e prestar assessoramento em audiência pública, bem como, em eventos
relacionados ao núcleo temático;
IV
- desenvolver estudos e atender consultas parlamentares sobre assuntos
estritamente vinculados ao núcleo temático.
§
5º A gerência de apoio consultivo tem as seguintes atribuições:
I
- coletar, organizar, preparar e divulgar dados e informações necessárias à
elaboração de trabalhos pelos Consultores Legislativos; realizar pesquisas no
sistema de controle de trabalhos; fornecer ao Consultor-Geral os dados
estatísticos necessários à composição do Programa Anual de Trabalho e dos
demais relatórios gerenciais; exercer outras atividades correlatas;
II
- receber e registrar as demandas de trabalho de consultoria e assessoramento,
informar sobre sua distribuição e devolução; receber e registrar as
solicitações de trabalho nos sistemas de controle; zelar pela atualização e
pela integridade das informações constantes dos sistemas de controle de
trabalho da Consultoria; digitar e formatar os textos institucionais do órgão;
proceder à revisão editorial dos trabalhos, fazendo a adequação aos padrões e
normas vigentes; auxiliar o acompanhamento do trâmite dos trabalhos gerados em
resposta às Solicitações de Trabalho; receber, controlar e distribuir
correspondências e material de expediente; proceder às rotinas administrativas
do órgão; efetuar a guarda e a conservação dos documentos de interesse do
órgão; e exercer outras atividades correlatas.
§
6º A organização dos trabalhos de assessoramento far-se-á por núcleos temáticos,
ficando os consultores legislativos vinculados diretamente ao titular da
Consultoria Legislativa.
§
7º Fica criada, na Consultoria Geral, a função especializada de Consultor Chefe
da Consultoria de Núcleo Temático, privativa de consultor Legislativo, gratificada
na forma prevista do Anexo Único.
§
8º Os integrantes da carreira de Consultor Legislativo da Assembleia
Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, na Consultoria Geral da Assembleia
Legislativa, salvo quando nomeados para ocupar cargos comissionados de símbolos
PL-SSC-1 ou PL-SCG-1 ou por opção quiserem permanecer lotados nos atuais
setores, quando da implantação da Consultoria Legislativa.
§
9º O cargo de Consultor Geral será exercido exclusivamente por servidor da
carreira de Analista Legislativo, especialidade Consultoria Legislativa.
§
10. A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Consultoria
Legislativa serão definidos em regulamento próprio.
§
11. A implantação da Consultoria Legislativa se efetivará no prazo de até seis
meses a partir da publicação desta Lei.”
Art. 3º
Acrescenta os § 1º e § 2º ao art. 1º da Lei nº 15.161,
de 27 de novembro de 2013 com a seguinte redação:
Ҥ
1º No mínimo, um terço dos cargos de direção dos órgãos elencados neste artigo
serão providos por servidores efetivos da Assembleia Legislativa de Pernambuco,
na proporção dos cargos subordinados à Presidência e à Primeira Secretaria, por
livre escolha do Presidente.
§
2º As disposições do parágrafo anterior entram em vigor a partir de 1º de
fevereiro de 2015.”
Art. 4º O § 3º
do art. 21 da Lei nº 15.161, de 2014, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
21.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os cargos de Assessor Técnico de Jornalismo e Revisor no âmbito da
Superintendência de Comunicação Social serão extintos com a vacância e com o
provimento dos cargos de Analista Legislativo, especialidade Comunicação
Social.”
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
TABELA
DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CONSULTORIA
LEGISLATIVA
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Consultor Geral
|
PL-SSC-1
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Consultor Chefe de Núcleo
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
1
|
AUDITORIA
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Auditor Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Auditor Executivo
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
2
|
Assistente Técnico
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor Consultivo em Previdência
|
PL-CPD-2
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
SUPERINTENDÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Revisor
|
PL-ARS-1
|
7
|
Assistente Técnico
|
PL-ATE-1
|
5
|
Assessor Técnico de Jornalismo
|
PL-ATEJ
|
10
|
Assessor Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerência
|
PL-FGE-1
|
3
|
Assessoramento
|
PL-ASS2
|
3
|