Texto Original



LEI Nº 15.342, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

 

Institui o Programa de Negociação Permanente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Negociação Permanente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa ora instituído tem por finalidade promover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, através da negociação coletiva, sempre na perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade, caracterizando-se como instrumento de solução de conflitos entre a gestão e a entidade representativa dos servidores públicos.

 

Art. 3º A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e ao tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.

 

Art. 4º Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras:

 

I - participar da negociação coletiva;

 

II - formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;

 

III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação, de forma leal e com honestidade;

 

IV - preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

 

V - cumprir o acordado na mesa de negociação.

 

Parágrafo único. Configura prática antissindical a não observância das condutas acima enumeradas.

 

Art. 5º A Mesa Diretora deverá assegurar, como dever da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e direito dos servidores públicos, o diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas.

 

Art. 6º A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, realizar-se-á por meio da Mesa de Negociação Permanente, entre a Mesa Diretora e a entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, formalmente constituída e com regulamento próprio, conforme deliberação das partes.

 

§ 1º Fica assegurada, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, para a revisão geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de modo a preservar-lhes o seu valor real.

 

§ 2º A Mesa de Negociação Permanente será regida por regulamento próprio, construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.

 

Art. 7º A Mesa de Negociação Permanente será instalada com a finalidade de:

 

I - assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer das partes interessadas para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais;

 

II - Promover a participação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, através de seus representantes, no planejamento e execução de programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional;

 

III - Implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras, subsídios e vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional e da avaliação

de desempenho;

 

IV - Discutir a política salarial dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação do poder aquisitivo dos subsídios e vencimentos e a política de benefícios destes servidores;

 

V - garantir a negociação coletiva, independente do seu resultado;

 

VI - assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação;

 

VII - oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;

 

VIII - definir procedimentos para a explicitação dos conflitos;

 

IX - firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação;

 

X - firmar acordo coletivo como resultado de processo de negociação entre as partes, de pauta de reivindicações apresentada pelo Sindicato à Mesa Diretora, reduzindo-o a termo;

 

XI - assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordo.

 

Art. 8º É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de negociação, que deverá ser aprovada pela assembleia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.

 

Art. 9º É obrigatória a participação dos representantes legais na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

 

Art. 10. O acordo fruto do processo negocial será submetido a apreciação da categoria, mediante deliberação em assembleia geral, para a qual deverá ter sido convocada toda a categoria, ao fim da qual sairá a proposta final para chancela da Mesa Diretora.

 

Art. 11. Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes e vinculando-as ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua manutenção.

 

Art. 12. É irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva, referendado pela categoria e chancelado pela Mesa Diretora, após assinado e publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

Art. 13. Compete à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco adotar as providências administrativas para a efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, respeitados os ciclos orçamentários e outros prazos legais, as propostas normativas que disciplinem o acordado para a apreciação do Poder Legislativo.

 

Art. 14. A Mesa de Negociação Permanente terá a seguinte composição:

 

I - 4 (quatro) representantes da Mesa Diretora, um dos quais exercerá a função de Coordenador;

 

II - 4 (quatro) representantes da categoria de servidores do Poder Legislativo, indicados pelo Sindicato.

 

Parágrafo único. Os representantes indicados nos incisos I e II deste artigo, na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.

 

Art. 15. A Mesa de Negociação Permanente se reunirá ordinariamente uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador, de ofício, ou por solicitação de 3 (três) ou mais membros.

 

Art. 16. A data-base para a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões, será o dia primeiro de abril de cada ano.

 

Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.