LEI Nº 15.342,
DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Institui
o Programa de Negociação Permanente no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Negociação Permanente no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
Programa ora instituído tem por finalidade promover a democratização das
relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, através da negociação coletiva, sempre na
perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade, caracterizando-se
como instrumento de solução de conflitos entre a gestão e a entidade representativa
dos servidores públicos.
Art. 3º A
negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de
trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e ao tratamento dos
conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes
e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios
básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação
sindical.
Art. 4º
Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras:
I - participar
da negociação coletiva;
II - formular e
responder a propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os
atores coletivos;
III - prestar
informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento
necessário à negociação, de forma leal e com honestidade;
IV - preservar o
sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V - cumprir o
acordado na mesa de negociação.
Parágrafo único.
Configura prática antissindical a não observância das condutas acima
enumeradas.
Art. 5º A Mesa
Diretora deverá assegurar, como dever da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e direito dos servidores públicos, o diálogo social e o
fortalecimento das negociações coletivas.
Art. 6º A
negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, realizar-se-á
por meio da Mesa de Negociação Permanente, entre a Mesa Diretora e a entidade
sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
formalmente constituída e com regulamento próprio, conforme deliberação das
partes.
§ 1º Fica
assegurada, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, para a revisão
geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de modo a
preservar-lhes o seu valor real.
§ 2º A Mesa de
Negociação Permanente será regida por regulamento próprio, construído de comum
acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o
direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais
e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses
ou demandas.
Art. 7º A Mesa
de Negociação Permanente será instalada com a finalidade de:
I - assegurar a
prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer das partes
interessadas para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais;
II - Promover a
participação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
através de seus representantes, no planejamento e execução de programas
voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional;
III - Implantar
as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras, subsídios e
vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional e
da avaliação
de desempenho;
IV - Discutir a
política salarial dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação do poder
aquisitivo dos subsídios e vencimentos e a política de benefícios destes servidores;
V - garantir a
negociação coletiva, independente do seu resultado;
VI - assegurar
os mecanismos e procedimentos de negociação;
VII - oferecer
mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;
VIII - definir
procedimentos para a explicitação dos conflitos;
IX - firmar
compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse
público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a
melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos
princípios da solidariedade e da cooperação;
X - firmar
acordo coletivo como resultado de processo de negociação entre as partes, de
pauta de reivindicações apresentada pelo Sindicato à Mesa Diretora, reduzindo-o
a termo;
XI - assegurar
mecanismos que garantam o cumprimento do acordo.
Art. 8º É
assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de negociação, que
deverá ser aprovada pela assembleia geral, em que deverá ser convocada toda a
categoria.
Art. 9º É
obrigatória a participação dos representantes legais na negociação coletiva
sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da
boa-fé objetiva.
Art. 10. O
acordo fruto do processo negocial será submetido a apreciação da categoria,
mediante deliberação em assembleia geral, para a qual deverá ter sido convocada
toda a categoria, ao fim da qual sairá a proposta final para chancela da Mesa
Diretora.
Art. 11. Os
acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes e vinculando-as ao
cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua manutenção.
Art. 12. É
irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva,
referendado pela categoria e chancelado pela Mesa Diretora, após assinado e
publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Art. 13. Compete
à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco adotar as
providências administrativas para a efetivação do acordo e, quando for o caso,
encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, respeitados os ciclos orçamentários e
outros prazos legais, as propostas normativas que disciplinem o acordado para a
apreciação do Poder Legislativo.
Art. 14. A Mesa
de Negociação Permanente terá a seguinte composição:
I - 4 (quatro)
representantes da Mesa Diretora, um dos quais exercerá a função de Coordenador;
II - 4 (quatro)
representantes da categoria de servidores do Poder Legislativo, indicados pelo
Sindicato.
Parágrafo único.
Os representantes indicados nos incisos I e II deste artigo, na condição de
membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência
justificada ou impedimento.
Art. 15. A Mesa
de Negociação Permanente se reunirá ordinariamente uma vez a cada quadrimestre
e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador, de ofício, ou por
solicitação de 3 (três) ou mais membros.
Art. 16. A
data-base para a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às
pensões, será o dia primeiro de abril de cada ano.
Art. 17. Esta
Lei será regulamentada no prazo de 180 dias, contados a partir de sua
publicação.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES