LEI Nº 15.343,
DE 2 DE JULHO DE 2014.
Dispõe
sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
reajustados em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os valores
dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados e funções
gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ficam reajustados
em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os proventos dos
servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e
pensionistas.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da
data base fixada no parágrafo único do art. 1º, da Lei
nº 12.218, de 13 de junho de 2002.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES