Texto Original



LEI Nº 15.343, DE 2 DE JULHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Ficam reajustados em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

         

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 12.218, de 13 de junho de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.