Texto Original



LEI Nº 15.351, DE 2 DE JULHO DE 2014.

 

Inclui Ação no Plano Plurianual 2012/2015, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, relativo ao exercício de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídas no Plano Plurianual 2012/2015, aprovado pela Lei nº 14.532, de 9 de dezembro 2011, as Ações a seguir especificadas, segundo os seus respectivos atributos:

 

360000 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

 

00132 - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Administração Direta

 

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

 

Programa: 0098 - Conservação e Preservação dos Recursos Naturais do Estado

 

Objetivo: Gerenciar o uso e ocupação do solo rural, urbano e costeiro e desenvolver, em conjunto com a SRH, a gestão dos recursos hídricos no Estado

 

Projeto: 18.813.0098.0643 - Requalificação da Infraestrutura dos Espaços Hídricos e de Lazer

 

Finalidade: Readequar e equipar as unidades administrativas propulsoras do desenvolvimento sustentável, indutoras de geração de emprego e renda por meio do turismo de contemplação, gastronômico, de eventos e de esportes naturais pela preservação ambiental e adoção de medidas urgentes para mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente causados em espaços no Estado.

 

Atividade: 18.813.0098.0699 - Conservação e Gerenciamento do Uso de Espaços Hídricos e de Lazer

 

Finalidade: Atender as demandas da unidade administrativa propulsora do desenvolvimento sustentável, indutora de geração de emprego e renda por meio do turismo de contemplação, gastronômico, de eventos e de esportes naturais pela preservação ambiental e adoção de medidas urgentes para mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente causados em espaços situados no Estado.

 

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2014, em favor da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, crédito especial no valor de R$ 272.738,00 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais) discriminado no Anexo I.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 2º serão os provenientes de anulação, em igual importância, de dotação discriminada no Anexo II.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

CARLOS ANDRÉ CAVALCANTI

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I


(CRÉDITO ESPECIAL)

 

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

ORÇAMENTO FISCAL 2014

 

EM R$

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

FONTE

VALOR

36000 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

 

 

00132 - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Administração Direta

 

 

Atividade:

18.813.0098.0699 -

Conservação e Gerenciamento do Uso de Espaços Hídricos e de Lazer

 

262.738,00

 

3.3.90.00.  -

Outras Despesas Correntes

0101

262.738,00

Projeto:

18.813.0098.0643 -

Requalificação da Infraestrutura dos Espaços Hídricos e de Lazer

 

10.000,00

 

4.4.90.00.  -

Investimentos

0101

10.000,00

 

 

TOTAL

 

272.738,00


ANEXO II

 
(ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES)

 

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

ORÇAMENTO FISCAL 2014

 

EM R$

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

FONTE

VALOR

36000 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

 

 

00132 - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Administração Direta

 

 

Atividade:

18.541.0098.4294 -

Operacionalização do Programa de Manejo Sustentável da Agrobiodiversidade para o Combate à Desertificação

 

272.738,00

 

4.4.90.00.  -

 Investimentos

0102

272.738,00

 

 

TOTAL

 

272.738,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.