Texto Original



LEI Nº 15.353, DE 3 DE JULHO DE 2014.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso e a convertê-lo em propriedade plena, relativamente aos imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado, autorizado a conceder o direito real de uso e a convertê-lo em propriedade plena, em favor da empresa Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.077.949/0001-79, relativamente às áreas não afetadas ou não destinadas à afetação que remanescerem, após os desmembramentos que se fizerem necessários, dos imóveis objeto das matrículas nºs 18.041 e 18.831, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Lourenço da Mata, neste Estado, Ofício Único, exclusivamente destinadas à execução do “PROJETO IMOBILIÁRIO”, de que trata o CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrado, em 15 de junho de 2010, com a referida empresa, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com as Leis nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e nº 13.282, de 23 de agosto de 2007, em decorrência da licitação realizada na modalidade de concorrência pública internacional nº 001/2009.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput compreende a realização dos atos necessários à conversão da concessão de direito real de uso em propriedade plena das referidas áreas, nos termos do contrato de concessão.

 

§ 2º Ficam ratificados todos os atos anteriores à vigência desta Lei praticados para fins do disposto no caput.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.