LEI Nº 15.353,
DE 3 DE JULHO DE 2014.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso e a convertê-lo em
propriedade plena, relativamente aos imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição
do Estado, autorizado a conceder o direito real de uso e a convertê-lo em
propriedade plena, em favor da empresa Arena Pernambuco Negócios e
Investimentos S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.077.949/0001-79,
relativamente às áreas não afetadas ou não destinadas à afetação que
remanescerem, após os desmembramentos que se fizerem necessários, dos imóveis objeto
das matrículas nºs 18.041 e 18.831, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de
São Lourenço da Mata, neste Estado, Ofício Único, exclusivamente destinadas à
execução do “PROJETO IMOBILIÁRIO”, de que trata o CONTRATO DE CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA celebrado, em 15 de junho de 2010, com a referida empresa, em conformidade
com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com as Leis nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e nº 13.282, de 23 de agosto de 2007, em decorrência da
licitação realizada na modalidade de concorrência pública internacional nº
001/2009.
§ 1º A
autorização de que trata o caput compreende a realização dos atos
necessários à conversão da concessão de direito real de uso em propriedade
plena das referidas áreas, nos termos do contrato de concessão.
§ 2º Ficam
ratificados todos os atos anteriores à vigência desta Lei praticados para fins
do disposto no caput.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO