LEI Nº 15.357,
DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
Altera
dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de
dezembro de 2005, modificada pelas Leis nº 13.536,
de 8 de setembro de 2008; nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006 e nº 14.031, de 31 de março de
2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo
I da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I
Carreiras de
Apoio Técnico-Administrativo
Quadro
Permanente
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA,
AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL,
DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA, ESTATÍSTICA,
INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL,
PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
|
TÉCNICO
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO
ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA, TRANSPORTE
|
ANEXO III
Quantidade de
Cargos
Analista
Ministerial
|
220
|
Analista
Ministerial Suplementar
|
3
|
Técnico
Ministerial
|
436
|
Técnico
Ministerial Suplementar
|
32
|
Art. 2º A
eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art.
169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES