Texto Original



LEI Nº 15.357, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.

 

Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pelas Leis nº 13.536, de 8 de setembro de 2008; nº 13.134, de 14 de novembro de 2006 e nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo

Quadro Permanente

 

CARGO

ÁREA

ANALISTA

MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL

TÉCNICO

MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA, TRANSPORTE

 

ANEXO III

Quantidade de Cargos

 

Analista Ministerial

220

Analista Ministerial Suplementar

3

Técnico Ministerial

436

Técnico Ministerial Suplementar

32

 

Art. 2º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.