LEI Nº 15.358,
DE 25 DE AGOSTO DE 2014.
Altera
dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de
dezembro de 2005, modificada pelas Leis nº 13.536,
de 8 de setembro de 2008, nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006, nº 14.031, de 31 de março de 2010,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
27 e 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art.
27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada
classe, em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente
na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei.
§
1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a
Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que
poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional,
assim discriminadas:
I
- Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização
lato sensu;
II
- Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou uma segunda especialização lato
sensu.
..........................................................................................................................
§
3º Os cursos constantes nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos
pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§
4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§
5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação
de nível profissional, fundamentalmente.
§
6º Para que o servidor possa ser promovido para classe C conforme prevê o
inciso II, do § 1º, com uma segunda especialização latu sensu, uma das
especializações deverá ser, obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público.
§
7º O Analista Ministerial que foi promovido à classe B mediante a conclusão de
outra graduação de nível superior, poderá ascender à classe C pela conclusão de
mestrado, doutorado ou de uma especialização em gestão do Ministério Público.
Art.
48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível
profissional.
..........................................................................................................................
§
2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor
ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do
Secretário-Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos
abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo.
I
- para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar:
a)
outra graduação em curso de nível superior;
b)
especialização lato sensu;
c)
especialização lato sensu em gestão do Ministério Público;
d)
mestrado;
e)
doutorado.”
Art. 2º
Acrescenta o art. 40-A a Lei nº 12.956, de 19 de
dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico
e Administrativo e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de
Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens
Art.
40-A. O servidor ocupante dos cargos constantes nos anexos I e II receberão
auxílio-saúde a ser pago em pecúnia, ficando autorizado o Procurador-Geral de
Justiça a regulamentar por Portaria sua concessão e valor, observados os
limites orçamentários e legais.
Parágrafo
único. O direito ao valor do auxílio-saúde é extensivo aos servidores inativos,
no mesmo valor que for pago ao servidor ativo.”
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES