Texto Original



LEI Nº 15.358, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.

 

Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pelas Leis nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 27 e 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

 

Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe, em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei.

 

§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas:

 

I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização lato sensu;

 

II - Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou uma segunda especialização lato sensu.

 

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os cursos constantes nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.

 

§ 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação de nível profissional, fundamentalmente.

 

§ 6º Para que o servidor possa ser promovido para classe C conforme prevê o inciso II, do § 1º, com uma segunda especialização latu sensu, uma das especializações deverá ser, obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público.

 

§ 7º O Analista Ministerial que foi promovido à classe B mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, poderá ascender à classe C pela conclusão de mestrado, doutorado ou de uma especialização em gestão do Ministério Público.

 

Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível profissional.

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo.

 

I - para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar:

 

a) outra graduação em curso de nível superior;

 

b) especialização lato sensu;

 

c) especialização lato sensu em gestão do Ministério Público;

 

d) mestrado;

 

e) doutorado.”

 

Art. 2º Acrescenta o art. 40-A a Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Vantagens

 

Art. 40-A. O servidor ocupante dos cargos constantes nos anexos I e II receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia, ficando autorizado o Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria sua concessão e valor, observados os limites orçamentários e legais.

 

Parágrafo único. O direito ao valor do auxílio-saúde é extensivo aos servidores inativos, no mesmo valor que for pago ao servidor ativo.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.