Texto Original



LEI Nº 15.359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020.)

 

Dispõe sobre a publicidade dos atos, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º No mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela administração pública estadual em cada exercício financeiro deverão ter caráter educativo.

 

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se de caráter educativo a publicidade que tenha como fim a promoção dos temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade governamental.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.