LEI Nº 15.359, DE
2 DE SETEMBRO DE 2014.
(Revogada
pelo art. 9º da Lei nº 16.980,
de 21 de julho de 2020.)
Dispõe
sobre a publicidade dos atos, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No mínimo
20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela administração
pública estadual em cada exercício financeiro deverão ter caráter educativo.
Art. 2° Para fins
de aplicação desta Lei, considera-se de caráter educativo a publicidade que
tenha como fim a promoção dos temas coletivos, de natureza pública, como
educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer
vinculação de publicidade governamental.
Art. 3º O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à
sua fiel execução.
Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.