Texto Original



LEI Nº 15.360, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre reserva obrigatória de assento em teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral, para acompanhante de pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os organizadores de eventos em geral a destinar assento para acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da regulamentação desta Lei, para promover as adequações necessárias.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.