LEI Nº 15.360,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe
sobre reserva obrigatória de assento em teatros, cinemas, casas de show e
espetáculos em geral, para acompanhante de pessoa com deficiência no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigados os organizadores de eventos em geral a destinar assento para
acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de show e
espetáculos em geral, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os
estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias,
contados da regulamentação desta Lei, para promover as adequações necessárias.
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.