LEI Nº 15.361, DE
2 DE SETEMBRO DE 2014.
Proíbe
a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato
para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se
destinam.
Art. 1º É vedado
ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para
inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se
destinam ou ainda antes da emissão dos termos detalhados de que trata o inciso
I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.366, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 2º Para os
fins desta Lei, compreende-se:
I - obra
incompleta: aquela que não tenha sido concluída todas as etapas e
especificações previstas em seu projeto;
II - obra que não
atende ao fim a que se destina; e,
III - obra que,
embora completa, existe algum fator que impeça à sua utilização.
Art. 3º Não se
incluem nas vedações instituídas nesta Lei a inauguração de etapas de obras que
possam, independentemente da conclusão integral do projeto, ter funcionalidade
em termos individuais ou em conjunto com outras etapas já em funcionamento.
Art. 4º A vedação
prevista nesta Lei abrange, igualmente, as obras que dependem de vistoria e
liberação de uso por parte dos órgãos competentes.
Art. 4º-A. Os
termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, inclusive relativos a recebimentos parciais ou
provisórios, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população em
sítio eletrônico oficial, tão logo tenham sido emitidos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.366, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 4º-B. O
descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará
a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.366, de 17 de novembro
de 2023.)
Art. 5º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à
sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO DANIEL COELHO - PSDB.