Texto Atualizado



LEI Nº 15.363, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 42 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet, no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, que vendem produtos pela internet para o Estado de Pernambuco, a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, informação acerca da disponibilidade em estoque, antes da efetivação da compra pelo cliente.

 

Parágrafo único. A informação deverá anteceder o efetivo pagamento pelo consumidor, independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que por meio de boleto bancário.

 

Art. 2º É vedado ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final, exceto se por este último permitido. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Renumerado pelo art. 3° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. (Renumerado pelo art. 3° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Renumerado pelo art. 3° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pelo art. 3° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.