LEI Nº 15.364,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Introduz
alterações na Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001,
que proíbe a fabricação, venda e comercialização no Estado de Pernambuco de
brinquedo que tenha formato, característica e/ou cor semelhante as armas
verdadeiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I
- advertência por escrito;
II
- multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do
estabelecimento;
III
- suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV
- cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
§
1º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício
anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§
2º A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 dias será aplicada
quando o fornecedor reincidir nas infrações ao art. 1º desta Lei.
§
3º Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do
estabelecimento por 30 (trinta) dias será instaurado processo para a aplicação
da penalidade prevista no inciso IV deste artigo. (NR)
Art.
2º-B. A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder
Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.” (AC).
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogada a Lei nº 11.246, de 22 de agosto de 1995.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DA DEPUTADA TEREZINHA NUENS - PSDB.