Texto Original



LEI Nº 15.364, DE 2 DE  SETEMBRO DE 2014.

 

Introduz alterações na Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001, que proíbe a fabricação, venda e comercialização no Estado de Pernambuco de brinquedo que tenha formato, característica e/ou cor semelhante as armas verdadeiras, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;

 

III - suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;

 

IV - cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 2º A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações ao art. 1º desta Lei.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será instaurado processo para a aplicação da penalidade prevista no inciso IV deste artigo. (NR)

 

Art. 2º-B. A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.” (AC).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 11.246, de 22 de agosto de 1995.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUENS - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.