Texto Anotado



LEI Nº 15.366, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em restaurantes, bares, boates, casas de eventos e assemelhados, informando acerca da existência de cobrança de taxa acessória, na ocasião em que o consumidor leva alimentos e bebidas alusivas a comemorações, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares, boates, casas de eventos e assemelhados, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz, informando sobre a cobrança de taxa acessória, na ocasião em que o consumidor leva alimentos e bebidas alusivos a comemorações.

 

Art. 2º O cartaz deve ser afixado em local visível aos clientes, com tamanho correspondente a de uma folha de papel A-4, com caracteres em negrito e conter a seguinte informação:

 

“Esse Estabelecimento cobra taxa acessória pelo acesso de alimentos e bebidas, alusivos a comemorações dos consumidores. Verifique os valores em nosso cardápio/menu”.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.