LEI Nº 15.366,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe
sobre a afixação de cartaz informativo em restaurantes, bares, boates, casas de
eventos e assemelhados, informando acerca da existência de cobrança de taxa
acessória, na ocasião em que o consumidor leva alimentos e bebidas alusivas a
comemorações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares, boates, casas de eventos
e assemelhados, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz,
informando sobre a cobrança de taxa acessória, na ocasião em que o consumidor
leva alimentos e bebidas alusivos a comemorações.
Art. 2º O cartaz
deve ser afixado em local visível aos clientes, com tamanho correspondente a de
uma folha de papel A-4, com caracteres em negrito e conter a seguinte
informação:
“Esse
Estabelecimento cobra taxa acessória pelo acesso de alimentos e bebidas,
alusivos a comemorações dos consumidores. Verifique os valores em nosso
cardápio/menu”.
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.