Texto Original



LEI Nº 15.377, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2015, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2015, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

I - O ESTADO DO FAZER - CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, permitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da sociedade e do desenvolvimento.

 

É Objetivo Estratégico:

 

Consolidar a gestão pública eficaz, ampliar o investimento governamental e valorizar o servidor.

 

II - NOVA ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Perspectiva voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável e equilibrado entre as regiões do Estado, fomentando o empreendedorismo, a economia do conhecimento e as atividades produtivas rurais, congregando inclusão socioeconômica, responsabilidade ambiental e investimentos na infraestrutura logística necessária para o acesso aos mercados e para instalação de novos empreendimentos geradores de emprego e renda.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Consolidar o desenvolvimento, gerar emprego e renda, promover a economia do conhecimento e a inovação;

 

Aumentar e qualificar a infraestrutura para o desenvolvimento;

 

Fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

 

Melhorar a convivência com o semiárido e promover o seu desenvolvimento;

 

Promover a sustentabilidade ambiental;

 

Fortalecer as micro e pequenas empresas; e

 

Interiorizar o ambiente da economia e do conhecimento;

 

III - QUALIDADE DE VIDA - UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliação na cobertura e qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança à população, redução das desigualdades, inclusão social e ampliação do exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água e esgotamento sanitário, assim como a melhoria da mobilidade e habitabilidade nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade de vida.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Pacto pela Educação - Garantir educação pública de qualidade e formação profissional;

 

Pacto pela Saúde - Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços públicos de saúde;

 

Pacto pela Vida - Prevenir a violência e reduzir a criminalidade;

 

Universalizar o acesso à água e ao esgotamento sanitário;

 

Promover a cidadania, combater a desigualdade e valorizar o esporte, o lazer e a cultura; e

 

Melhorar a habitabilidade e a mobilidade.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

         

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela EC nº 38, de 2013; o art. 249, da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º da presente Lei; e

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II deste artigo:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2012/2015, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 da presente Lei, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 46;

 

VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fi ns lucrativos - 50;

 

IX - Transferências a Instituições Privadas com fi ns lucrativos - 60;

 

X - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XI - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XII - Execução Orçamentária Delegada a Consócios Públicos - 72;

 

XIII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73;

 

XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 74;

 

XV - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 75;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;

 

XVII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XVIII - Aplicações Diretas - 90;

 

XIX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95; e

 

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 96.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas e ações.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de

abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superavit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a Municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão demonstradas no Quadro F do Anexo I.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº

101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo IV.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os Municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e

 

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto:

 

a) no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e

 

b) quanto às taxas bancárias quando o convenente for entidade privada sem fi ns econômicos;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente;

 

X - a assunção, pelo concedente, de débitos contraídos por entidade privada sem fins econômicos ou a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado; e

 

XI - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

§ 1º No caso de convênio com órgão ou entidade pública, a vedação do inciso II não se aplica a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio.

 

§ 2º Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas pela autoridade competente do concedente e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

Parágrafo único. A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

Art. 30 As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII desta Lei.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o exercício vigente desta LDO, observará as disposições constantes dos arts. 11,12 e 13, e 43 a 55, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de lei de abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XIX do § 5º do art. 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento congênere.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da Lei Orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal no 9.532, de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 2002, dependerá da justificação pelo órgão ou entidade concedente de que a entidade convenente complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

 

I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

III - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;

 

IV - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria;

 

VI - comprovação da capacidade técnica da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, para o desempenho de atividade pertinente e compatível com a matéria objeto do convênio, em prazo a ser definido pelo órgão ou entidade concedente;

 

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do órgão ou entidade concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

 

X - comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que reste demonstrada a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto do convênio em características, quantidades e prazo; e

 

XI - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

§ 1º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 2º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins econômicos, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do concedente, com dados do responsável;

 

II - qualificação do convenente, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - valor da contrapartida; e

 

X - valor total do convênio.

 

§ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 43, 45 e 47; e

 

II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

 

Art. 49. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 25, § 2º desta Lei, considerando-se para esse fi m aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para o convênio ou instrumento congênere, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 51. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, e, quanto às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicos e a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sempre objetivando a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, somente serão admitidos por lei estadual específica, e obedecerão estritamente aos preceitos constitucionais, aos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e à Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, e suas alterações; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, ainda que decorrentes da progressão na carreira, serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subsequente, obedecido o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28/2000, e alterações, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. A progressão na carreira dar-se-á nos casos previstos em lei estadual de planos de cargos e carreira, e será orientada pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos com vistas a garantir uma atuação compatível com as atribuições desempenhadas.

 

Art. 52. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 51, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal de 1988; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações.

 

Art. 53. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares do Estado.

 

Art. 54. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como, de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 55. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 56. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no Anexo II.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 57. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

 

II - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

III - infraestrutura pública ou privada voltada ao turismo;

 

IV - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

V - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

VI - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

VII - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

 

VIII - cadeia produtiva da apicultura;

 

IX - cadeia produtiva da agricultura agroecológica;

 

X - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

 

XI - artefatos de gesso;

 

XII - empresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;

 

XIII - cadeia produtiva do leite;

 

XIV - cadeia da construção civil;

 

XV - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

XVI - setor de tecnologia da informação e comunicação - tic;

 

XVII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

XVIII - cadeia da fl oricultura;

 

XIX - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

XX - reforma predial e construção civil;

 

XXI - financiamento ao poder municipal (infraestrutura urbana, equipamentos, transporte e logística, modernização e inovação administrativa);

 

XXII - gestão de fundos e mais especificamente do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE; e

 

XXIII - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 59. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 60. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.

 

Art. 61. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do Anexo III.

 

Art. 62. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único: Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 63. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 64. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 65. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 66. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

ADAILTON FEITOSA FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO  I - METAS FISCAIS

 

A - METAS ANUAIS

 

ANO: 2015

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º)

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

 

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

Corrente (a)

 Constante*

(a/PIB)x100

Corrente (b)

 Constante*

(b/PIB)x100

Corrente  (c)

 Constante*

(c/PIB)x100

 

Receita Total

31.808.943,9

30.008.437,6

0,555

33.610.128,6

29.912.894,8

0,536

35.582.461,3

29.875.720,7

0,520

 

Receitas Primárias (I)

29.751.986,4

28.067.911,7

0,519

31.629.799,0

28.150.408,5

0,504

32.389.068,7

27.194.486,7

0,473

 

Despesa Total

31.808.943,9

30.008.437,6

0,555

33.610.128,6

29.912.894,8

0,536

35.582.461,3

29.875.720,7

0,520

 

Despesas Primárias(II)

29.606.367,2

27.930.535,1

0,516

31.152.277,5

27.725.416,1

0,496

31.945.376,9

26.821.954,5

0,467

 

Resultado Primário (I-II) **

145.619,2

137.376,6

0,003

477.521,5

424.992,5

0,008

443.691,8

372.532,2

0,006

 

Resultado Nominal

2.072.474,8

1.955.165,0

0,036

483.388,8

430.214,3

0,008

-34.583,3

-29.036,8

-0,001

 

Dívida Pública Consolidada

16.056.015,8

15.147.184,8

0,280

16.539.404,7

14.720.011,3

0,264

16.504.821,4

13.857.766,3

0,241

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: Gerência de Orçamento do Estado - GOE/SEPLAG

 

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 637, de 18/10/2012.

 

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e  Financeiras

 

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno  de Operações de

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e  Financeiras

 

Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

Resultado Primário = (I -II)

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2013) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

 

e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

 

(*) - Valores a preços de junho de 2014, com base no IGP-DI, da FGV.

 

(**) - Estimado com base no Decreto nº 33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam  o Resultado Primário, as quais constituem a "Programação Piloto 

 

de Investimentos - PPI", que foi projetada em R$ 958.884,1 mil para 2015, R$ 1.023.437,9 mil para 2016; e  R$ 1.035.000,0 mil para 2017.

 

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraídas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2015.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2013

 

 

ANO: 2015

 

 

LRF, art.4º,§ 2º, inciso I

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 

 I - Metas Previstas na LDO

Particip.(%)

II - Metas Realizadas (dados de balanço)

Particip.(%)

Variação

(II-I)

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2013

no PIB*

2013

no PIB*

Valor

%

 

 

 

 

Nacional

 

Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

                                   30.839.112,6

0,637

28.086.412,9

0,580

(2.752.699,7)

(8,926)

 

 

Receitas Primárias (I)

                                   26.710.867,9

0,551

24.940.541,4

0,515

(1.770.326,5)

(6,628)

 

 

Despesa Total

                                   30.839.112,6

0,637

27.132.767,3

0,560

(3.706.345,3)

(12,018)

 

 

Despesas Primárias(II)

                                   26.432.393,6

0,546

26.035.441,2

0,537

(396.952,4)

(1,502)

 

 

Resultado Primário (I-II)

                                        278.474,3

0,006

(1.094.899,8)

(0,023)

(1.373.374,1)

(493,178)

 

 

Resultado Nominal

                                     2.694.337,1

0,056

1.917.829,8

0,040

(776.507,3)

(28,820)

 

 

Dívida Pública Consolidada

                                   11.487.369,1

0,237

11.761.920,9

0,243

274.551,8

2,390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Balanço Anual 2013 e LDO - 2013

 

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 637, de 18/10/2012

 

 

Receita Total = Soma das receitas orçamentárias

 

 

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno  de Operações de

 

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

 

Despesa Total = Soma de todas despesas orçamentárias

 

 

 

 

 

 

 

Despesas Primárias = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

 

Resultado Primário = (I -II)

 

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

 

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2013) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

 

 

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

 

 

(*) - PIB nacional (2013):R$ 4.844.815,1 milhões, segundo dados do IBGE.

 

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I -  METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

 

ANO : 2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

Δ%

2014

Δ%

2015

Δ%

2016

%

2017

%

 

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

Receita Total

26.104.950,0

30.839.112,6

18,1

30.324.590,5

-1,7

31.808.943,9

4,9

33.610.128,6

5,7

35.582.461,3

5,9

 

Receitas Primárias (I)

23.772.493,0

26.710.867,9

12,4

27.809.616,1

4,1

29.751.986,4

7,0

31.629.799,0

6,3

32.389.068,7

2,4

 

Despesa Total

26.104.950,0

30.839.112,6

18,1

30.324.590,5

-1,7

31.808.943,9

4,9

33.610.128,6

5,7

35.582.461,3

5,9

 

Despesas Primárias (II)

23.599.145,0

26.432.393,6

12,0

27.206.005,8

2,9

29.606.367,2

8,8

31.152.277,5

5,2

31.945.376,9

2,7

 

Resultado Primário (I-II)

173.348,0

278.474,3

60,6

603.610,3

116,8

145.619,2

-75,9

477.521,5

227,9

443.691,8

-14,4

 

Resultado Nominal

1.034.273,0

2.694.337,1

160,5

2.496.171,9

-7,4

2.072.474,8

-17,0

483.388,8

-76,7

-34.583,3

-107,2

 

Dívida Pública Consolidada

8.793.032,0

11.487.369,1

30,6

13.983.541,0

21,7

16.056.015,8

14,8

16.539.404,7

3,0

16.504.821,4

-0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

Δ%

2014

Δ%

2015

Δ%

2016

Δ%

2017

Δ%

 

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

Receita Total

29.346.100,9

32.619.678,2

11,2

30.324.590,5

-7,0

30.008.437,6

-1,0

29.912.894,8

-0,3

29.875.720,7

-0,1

 

Receitas Primárias (I)

26.724.049,6

28.253.080,0

5,7

27.809.616,1

-1,6

28.067.911,7

0,9

28.150.408,5

0,3

27.194.486,7

-3,4

 

Despesa Total

29.346.100,9

32.619.678,2

11,2

30.324.590,5

-7,0

30.008.437,6

-1,0

29.912.894,8

-0,3

29.875.720,7

-0,1

 

Despesas Primárias(II)

26.529.178,9

27.958.527,4

5,4

27.206.005,8

-2,7

27.930.535,1

2,7

27.725.416,1

-0,7

26.821.954,5

-3,2

 

Resultado Primário (I-II)

194.870,6

294.552,6

51,2

603.610,3

104,9

137.376,6

-77,2

424.992,5

209,4

372.532,2

-19,3

 

Resultado Nominal

1.162.686,8

2.849.900,7

145,1

2.496.171,9

-12,4

1.955.165,0

-21,7

430.214,3

78,0

-29.036,8

106,7

 

Dívida Pública Consolidada

9.884.761,5

12.150.618,2

22,9

13.983.541,0

15,1

15.147.184,8

8,3

14.720.011,3

-2,8

13.857.766,3

-5,9

 

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) - Valores a preços de junho de 2014, com base no IGP-DI, da FGV.


 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO I -  METAS FISCAIS

 

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

 

ANO: 2015

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

Em R$ 1.000,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2013

2012

2011

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

      (28.431.846,3)

       (23.840.721,2)

                 (19.055.378,7)

 

Reservas

             122.503,9

              206.821,9

                        139.866,2

 

Resultado Acumulado

           (645.827,6)

            (631.613,5)

                      (909.772,6)

 

AFAC - Adiantamento para futuro

               75.145,6

 

 

 

Total

      (28.880.024,4)

       (24.265.512,8)

                 (19.825.285,1)

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2013

2012

2011

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

      (43.521.319,0)

       (38.410.329,9)

                 (33.350.992,9)

 

Reservas

                          -  

                          -  

                                    -  

 

Lucros ou Prejuizos acumulados

                          -  

                          -  

                                    -  

 

 

 

 

 

 

Total

      (43.521.319,0)

       (38.410.329,9)

                 (33.350.992,9)

 

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO I -  METAS FISCAIS

 

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

ANO: 2015

 

LRF, art. 4º, § 2º, inc. III

 

 

Em R$ 1.000,00

 

                                 RECEITAS REALIZADAS

2013(a)

2012(b)

2011(c)

 

 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

6.284,1

6.809,5

427,1

 

  ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

6.284,1

6.809,5

427,1

 

    Alienação de Bens Móveis

6.284,1

6.809,5

427,1

 

    Alienação de Bens Imóveis

-

-

-

 

                                                 TOTAL

6.284,1

6.809,5

427,1

 

 

 

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2013(d)

2012(e)

2011(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II)

114,4

272,8

56,6

 

DESPESAS DE CAPITAL

114,4

272,8

56,6

 

Investimentos

114,4

272,8

56,6

 

Inversões Financeiras

-

-

-

 

Amortização da Dívida

-

-

-

 

DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRE

-

-

-

 

RegimeGeral de Previdência Social

-

-

-

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

-

-

-

 

 

 

 

 

 

TOTAL (III)

114,4

272,8

56,6

 

SALDO FINANCEIRO

13.076,9

6.907,2

370,5

 

Fonte: Balanços dos anos respectivos.

 

 

 

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

ANEXO  I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

F - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO: 2015

 

 

 

 

LRF, art.4º, § 1º

 

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

MODALIDADE

DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*

 

 

2015

2016

2017

I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva

Patrocinada

11.266,7

7.278,5

4.841,4

II - Centro Integrado de Ressocialização em Itaquitinga

Administrativa

153.413,7

155.227,8

155.227,8

III - Cidade da Copa 2014

Administrativa

5.545,3

5.545,3

5.545,3

TOTAL

-

                         170.225,6

                         168.051,6

                       165.614,5

Fonte: Secretaria Executiva de Acompanhamento de Programas Especiais - Secretaria de Planejamento e Gestão

 

(*) - A preços de junho de 2014, com base no IPCA/IBGE.

 

 

 

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2015 - LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

Quanto à receita total para 2015:

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes - o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita, admitiu-se, respectivamente, um crescimento de 8,4% e 10% sobre suas reestimativas de 2014, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2007.

Quanto à renúncia de receita relativa a incentivos fiscais:

O valor da estimativa de renúncia fiscal refere-se a incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica - adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, quanto àqueles concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do  tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

Para a estimativa dos valores, foram considerados os seguintes parâmetros:

1. Projeção de um crescimento médio anual do PIB de Pernambuco de 4,2%, nos próximos 3 anos;

2. Projeção de uma inflação média anual de 5,7%, nos próximos 3 anos;

3. Manutenção do poder de compra das famílias nos próximos anos, bem como do crescimento das classes sociais B e C no Estado;

4. Crescimento da participação relativa das indústrias de transformação, de bens de capital, de bens de consumo durável e de produtos para a construção civil na atividade industrial do Estado;

5. Redução do nível de renúncia fiscal proveniente do Prodepe;

6. Redução da concessão de benefícios fiscais por diferimento do ICMS; e

7. Manutenção do crescimento de renúncia dos outros programas de incentivo, a saber: Prodeauto (indústria automobilística), Prodinpe (indústria naval), PROINFRA (Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial), Procalçados (Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco), Estímulo à Atividade Portuária, Estímulo à Cadeia Petroquímica (refinaria de petróleo e polo de poliéster, em implantação).

Na estimativa para os anos de 2015 a 2017, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2014, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2015 A 2017

(Inciso V do § 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio  de 2000)

 

 

Em R$ 1.000,00

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

Participação (%)

Exercício

Incentivos Fiscais (a)

(b)

(a/b)

2015

251.142,58

28.504.088,80

0,881%

2016

256.660,90

30.493.262,47

0,842%

2017

262.179,37

32.429.936,23

0,808%

 

 

 

 

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas, decorrente da ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO III - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO: 2015

LRF, art. 4º, § 2º, inc. IV

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2013

 

SUMÁRIO

 

1         OBJETIVOS DO RELATÓRIO

2         ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

3         PLANO DE BENEFÍCIOS

4         BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

5         PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

6         REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

7         VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

8         PROJEÇÕES ATUARIAIS

9         PARECER ATUARIAL

10     RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2015, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de setembro/2013, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis, correspondentes ao mês de setembro/2013 e que, para os efeitos desta avaliação, foram posicionados em 31/12/2013, conforme dispõe a Portaria MPS nº 403, de 2008.

2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 194.025, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado - FUNAFIN, compreendendo 56,7% de ativos e 43,3% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

31/12/2013

Item

Ativos

Beneficiários(*)

Total

Nº. de Servidores

110.104

83.921

194.025

Remuneração/Benefício Médio (R$)

3.474,39

3.059,47

3.294,92

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes(*)  e não Iminentes)

31/12/2013

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

53.804

56.300

110.104

Nº de Dependentes

56.809

68.808

125.617

Idade Média

43,5

46,9

45,2

Tempo de INSS Anterior

1,4

1,6

1,5

Tempo de Serviço Público

16,1

17,5

16,8

Tempo de Serviço Total

17,5

19,1

18,3

Diferimento Médio(**)

15,0

9,4

12,1

Remuneração Média (R$)

3.915,55

3.052,78

3.474,39

 (*) Iminentes: Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

(**) Diferimento: É o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes

                                                                                                                                                        31/12/2013

Item

Masculino

Feminino

Total

Nº. de Servidores

3.647

13.585

17.232

Idade Média

61,3

58,2

58,8

Tempo de Serviço Total

34,6

30,9

31,7

Remuneração Média (R$)

4.221,32

2.948,77

3.218,09

 

Dados Gerais dos Beneficiários

                                                                                                                                                         31/12/2013

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº Servidores

1.145

910

2.055

Idade Média

60,3

65,6

62,7

Benef. Médio (R$)

3.388,06

1.900,13

2.729,17

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

18.555

11.589

30.144

Idade Média

66,2

71,0

68,0

Benef. Médio (R$)

4.756,09

2.745,11

3.982,96

Idade

Nº. Servidores

1.406

1.491

2.897

Idade Média

67,6

75,5

71,7

Benef. Médio (R$)

3.372,94

1.292,87

2.302,39

Especial

(Professor)

Nº. Servidores

1.905

23.262

25.167

Idade Média

68,3

66,8

66,9

Benef. Médio (R$)

2.449,54

2.229,09

2.245,78

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

4.895

18.763

23.658

Idade Média

47,6

63,9

60,6

Benef. Médio (R$) (R$)

1.565,95

3.209,92

2.869,77

Total Geral

Nº. Servidores

27.906

56.015

83.921

Idade Média

62,9

66,9

65,6

Benef. Médio (R$)

3.913,23

2.634,13

3.059,47

(*) Número de benefícios: 19.571

 

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

                                                                                                                                                     31/12/2013

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

101.119

58.964

22.522

182.605

Judiciário

7.040

846

772

8.658

Legislativo

265

194

188

647

Ministério Público

967

161

131

1.259

Tribunal de Contas

713

98

45

856

Total

110.104

60.263

23.658

194.025

 

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

                                                                                                                                                        31/12/2013

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

3.115,30

2.924,33

2.567,68

2.986,09

Judiciário

5.530,92

9.553,73

7.218,11

6.074,44

Legislativo

16.452,74

13.549,84

8.677,77

13.323,13

Ministério Público

12.512,79

21.657,14

17.079,26

14.157,31

Tribunal de Contas

17.013,30

22.780,20

13.834,61

17.506,42

Total

3.474,39

3.133,94

2.869,77

3.294,92

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

                                                                                                                                 31/12/2013

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Civil

87.439

49.676

16.638

153.753

Militar

22.665

10.587

7.020

40.272

Total

110.104

60.263

23.658

194.025

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

 

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

 

Aos Segurados do Plano:

 

a)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

b)

Aposentadoria Especial / Professor;

c)

Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d)

Aposentadoria por Invalidez.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

 

a)

Pensão por Morte de Ativo;

b)

Pensão por Morte de Inativo.

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

       Tábuas Biométricas:

 

a)      Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2011 (disponibilizada pela SPS em http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/1_130805-165330-565.xls

 

b)      Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

 

c)      Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

 

d)     Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

 

     Taxa de juros: 6% a.a.

 

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

a)      Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

b)      A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano atende ao limite máximo imposto pela Portaria MPS 403, de 10/12/2008;

 

c)      A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,56% ao ano. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS 403;

 

d)     A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

e)      Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

f)       Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

g)      Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

Quanto às remunerações e aos benefícios:

 

As remunerações e os proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada relativo a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS(INSS):

 

De acordo com a Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

 

Consequentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 805,99, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual dos Benefícios Futuros do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

                                                                                                                                                     31/12/2013

BENEFÍCIOS

VABF

Geração Atual

(em R$)

VABF

 Geração Futura

(em R$)

VABF

Total

(em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias

21.699.293.529,45

-

21.699.293.529,45

2) Pensão por Morte

6.969.754.634,13

-

6.969.754.634,13

3) Reversão em Pensão

2.717.325.277,86

-

2.717.325.277,86

4) Benefícios Concedidos (1+2+3)

31.386.373.441,44

-

31.386.373.441,44

BENEFÍCIOS A CONCEDER

5) Aposentadoria por Idade e Tempo

12.151.163.582,45

1.394.892.010,95

13.546.055.593,40

6) Aposentadoria do Professor

5.936.701.823,14

1.170.369.890,98

7.107.071.714,12

7) Aposentadoria do Militar

6.428.295.347,24

1.085.944.554,97

7.514.239.902,21

8) Aposentadoria por Idade

5.035.521.031,31

1.482.380.039,76

6.517.901.071,07

9) Reversão em Pensão

3.108.571.795,35

545.181.691,40

3.653.753.486,75

10) Pensão por Morte de Ativo

1.748.795.222,47

1.268.702.929,53

3.017.498.152,01

11) Pensão por Morte de Inválido

85.262.963,17

47.594.593,54

132.857.556,71

12) Aposentadoria por Invalidez

913.282.769,52

611.357.268,13

1.524.640.037,65

13) Benefícios a Conceder (5+..+12)

35.407.594.534,65

7.606.422.979,26

43.014.017.513,91

14) Custo Total (4+12)

66.793.967.976,09

7.606.422.979,26

74.400.390.955,35

Valor Atual da Folha Salarial de Ativos

37.552.620.544,40

38.454.103.734,60

76.006.724.279,00

Observação: Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 27.930.280.073,57

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

 

31/12/2013

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo em % Sobre Remunerações

 Custo Normal Benefícios Programados

      1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

4,06%

      2) Aposentadoria de Professores

2,44%

      3) Aposentadoria de Militares

3,00%

      4) Aposentadoria por Idade e Compulsória

3,04%

      5) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1,34%

  6) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4+5)

13,88%

Custo Normal Benefícios de Risco

      7) Pensão por Morte de Ativo

2,47%

      8) Pensão por Morte de Inválido

0,10%

      9) Aposentadoria por Invalidez

1,18%

  10) Custo Normal Benefícios de Risco (7+8+9)

3,75%

  11) Custo Normal Total (6+10)

17,63%

  12) Custo Suplementar Total

76,68%

  13) Custo Total (11+12)

94,31%


Balanço Atuarial

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

                                                                                                                                                                    31/12/2013

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre Remunerações de Contribuição

30.782.723.332,99

Aposentadorias

21.699.293.529,45

Sobre Benefícios

2.291.226.805,24

Pensões

9.687.079.911,99

Compensação Financeira

426.441.644,31

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Patrimônio

0,00

Aposentadorias

36.209.908.318,44

Déficit Atuarial

40.899.999.172,82

Pensões

6.804.109.195,47

TOTAL

74.400.390.955,35

TOTAL

74.400.390.955,35

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 74.400.390.955,35 em 31/12/2013, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

                                                                                                 

O valor de R$ 30.782.723.332,99 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 40.899.999.172,82, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

8.      PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

31/12/2013

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

2014

1.152.507.014,69

576.253.507,34

3.802.636.657,44

(2.073.876.135,41)

-

 

2015

1.281.266.464,15

640.633.232,07

3.871.308.798,91

(1.949.409.102,69)

-

 

2016

1.271.861.909,42

635.930.954,71

3.956.695.462,69

(2.048.902.598,56)

-

 

2017

1.265.188.588,79

632.594.294,39

4.104.456.719,86

(2.206.673.836,68)

-

 

2018

1.266.044.065,38

633.022.032,69

4.157.661.181,89

(2.258.595.083,82)

-

 

2019

1.253.604.467,81

626.802.233,90

4.257.480.102,27

(2.377.073.400,56)

-

 

2020

1.253.785.685,61

626.892.842,80

4.334.901.907,79

(2.454.223.379,38)

-

 

2021

1.243.939.733,99

621.969.866,99

4.437.156.943,13

(2.571.247.342,15)

-

 

2022

1.236.778.542,00

618.389.271,00

4.519.314.118,85

(2.664.146.305,85)

-

 

2023

1.240.768.286,12

620.384.143,06

4.557.888.198,39

(2.696.735.769,21)

-

 

2024

1.230.926.255,85

615.463.127,92

4.635.756.776,80

(2.789.367.393,03)

-

 

2025

1.228.085.015,83

614.042.507,92

4.672.559.818,65

(2.830.432.294,90)

-

 

2026

1.234.591.753,96

617.295.876,98

4.666.071.879,74

(2.814.184.248,79)

-

 

2027

1.237.900.039,60

618.950.019,80

4.645.227.887,25

(2.788.377.827,85)

-

 

2028

1.233.464.777,79

616.732.388,89

4.638.000.105,95

(2.787.802.939,27)

-

 

2029

1.232.448.032,64

616.224.016,32

4.649.252.342,62

(2.800.580.293,66)

-

 

2030

1.233.231.808,25

616.615.904,13

4.655.542.937,57

(2.805.695.225,19)

-

 

2031

1.234.877.542,16

617.438.771,08

4.618.226.426,11

(2.765.910.112,87)

-

 

2032

1.238.709.942,84

619.354.971,42

4.571.349.304,85

(2.713.284.390,59)

-

 

2033

1.235.293.382,67

617.646.691,34

4.526.630.682,15

(2.673.690.608,14)

-

 

2034

1.231.984.054,52

615.992.027,26

4.493.848.929,95

(2.645.872.848,17)

-

 

2035

1.231.346.985,72

615.673.492,86

4.501.617.240,89

(2.654.596.762,32)

-

 

2036

1.232.739.357,48

616.369.678,74

4.462.372.942,90

(2.613.263.906,68)

-

 

2037

1.238.522.232,39

619.261.116,20

4.408.110.220,43

(2.550.326.871,84)

-

 

2038

1.227.986.126,78

613.993.063,39

4.416.858.778,17

(2.574.879.587,99)

-

 

2039

1.211.889.071,23

605.944.535,62

4.458.541.331,00

(2.640.707.724,15)

-

 

2040

1.207.850.579,89

603.925.289,95

4.479.059.580,69

(2.667.283.710,85)

-

 

2041

1.214.381.518,33

607.190.759,16

4.479.341.414,83

(2.657.769.137,34)

-

 

2042

1.221.811.786,32

610.905.893,16

4.459.795.653,78

(2.627.077.974,29)

-

 

2043

1.209.425.344,85

604.712.672,43

4.454.272.806,70

(2.640.134.789,42)

-

 

2044

1.218.713.035,49

609.356.517,75

4.405.141.447,56

(2.577.071.894,32)

-

 

2045

1.189.486.115,46

594.743.057,73

4.446.885.097,08

(2.662.655.923,89)

-

 

2046

1.212.732.198,94

606.366.099,47

4.409.276.214,96

(2.590.177.916,55)

-

 

2047

1.194.078.334,71

597.039.167,36

4.429.455.905,25

(2.638.338.403,18)

-

 

2048

1.213.805.920,34

606.902.960,17

4.367.750.616,98

(2.547.041.736,47)

-

 

2049

1.214.630.100,32

607.315.050,16

4.302.618.713,65

(2.480.673.563,16)

-

 

2050

1.195.158.674,41

597.579.337,20

4.301.167.679,91

(2.508.429.668,30)

-

 

2051

1.201.095.497,22

600.547.748,61

4.273.555.904,48

(2.471.912.658,66)

-

 

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

2052

1.207.518.168,50

603.759.084,25

4.227.443.592,74

(2.416.166.340,00)

-

 

2053

1.201.295.043,70

600.647.521,85

4.198.140.007,94

(2.396.197.442,39)

-

 

2054

1.202.363.760,69

601.181.880,34

4.168.862.825,33

(2.365.317.184,30)

-

 

2055

1.194.458.285,12

597.229.142,56

4.161.996.616,26

(2.370.309.188,58)

-

 

2056

1.195.630.973,03

597.815.486,51

4.156.956.528,09

(2.363.510.068,55)

-

 

2057

1.205.936.092,89

602.968.046,44

4.112.196.838,21

(2.303.292.698,88)

-

 

2058

1.213.174.396,64

606.587.198,32

4.055.282.266,24

(2.235.520.671,29)

-

 

2059

1.206.151.639,11

603.075.819,56

4.021.883.461,13

(2.212.656.002,47)

-

 

2060

1.208.850.881,84

604.425.440,92

3.988.858.331,00

(2.175.582.008,23)

-

 

2061

1.221.851.151,56

610.925.575,78

3.914.239.765,22

(2.081.463.037,87)

-

 

2062

1.215.956.509,61

607.978.254,80

3.872.633.562,99

(2.048.698.798,58)

-

 

2063

1.219.589.177,39

609.794.588,70

3.816.557.241,31

(1.987.173.475,22)

-

 

2064

1.217.485.821,21

608.742.910,61

3.787.120.961,51

(1.960.892.229,69)

-

 

2065

1.209.036.235,26

604.518.117,63

3.779.585.897,04

(1.966.031.544,14)

-

 

2066

1.212.810.655,45

606.405.327,72

3.845.037.907,61

(2.025.821.924,44)

-

 

2067

1.215.638.215,15

607.819.107,58

3.815.464.823,37

(1.992.007.500,64)

-

 

2068

1.207.267.501,41

603.633.750,71

3.837.789.225,41

(2.026.887.973,29)

-

 

2069

1.209.472.257,84

604.736.128,92

3.829.021.973,19

(2.014.813.586,43)

-

 

2070

1.194.415.914,17

597.207.957,09

3.891.425.825,01

(2.099.801.953,75)

-

 

2071

1.217.463.113,26

608.731.556,63

3.841.658.811,44

(2.015.464.141,54)

-

 

2072

1.204.491.951,54

602.245.975,77

3.858.480.850,04

(2.051.742.922,73)

-

 

2073

1.223.172.177,20

611.586.088,60

3.801.481.456,50

(1.966.723.190,71)

-

 

2074

1.214.982.273,81

607.491.136,90

3.790.024.993,48

(1.967.551.582,77)

-

 

2075

1.228.183.978,99

614.091.989,50

3.715.120.143,12

(1.872.844.174,63)

-

 

2076

1.226.127.278,71

613.063.639,35

3.784.818.998,54

(1.945.628.080,48)

-

 

2077

1.225.917.898,17

612.958.949,09

3.735.306.833,68

(1.896.429.986,42)

-

 

2078

1.223.246.036,19

611.623.018,09

3.775.297.697,19

(1.940.428.642,91)

-

 

2079

1.222.459.845,35

611.229.922,67

3.750.152.518,56

(1.916.462.750,54)

-

 

2080

1.222.712.096,49

611.356.048,25

3.749.116.689,94

(1.915.048.545,20)

-

 

2081

1.223.021.934,63

611.510.967,32

3.786.744.877,13

(1.952.211.975,19)

-

 

2082

1.221.189.523,28

610.594.761,64

3.825.586.514,51

(1.993.802.229,58)

-

 

2083

1.224.463.226,24

612.231.613,12

3.824.254.751,11

(1.987.559.911,75)

-

 

2084

1.225.462.611,47

612.731.305,74

3.833.855.024,89

(1.995.661.107,68)

-

 

2085

1.226.055.838,73

613.027.919,37

3.819.686.352,65

(1.980.602.594,55)

-

 

2086

1.223.222.029,73

611.611.014,87

3.850.943.306,45

(2.016.110.261,85)

-

 

2087

1.224.002.795,43

612.001.397,71

3.824.494.065,89

(1.988.489.872,75)

-

 

2088

1.224.950.110,80

612.475.055,40

3.808.142.792,23

(1.970.717.626,03)

-

 

2089

1.227.002.879,73

613.501.439,86

3.755.617.153,70

(1.915.112.834,11)

-

 

 

  Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

 

  1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
  2. Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;
  3. As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

 

Previsão de Aposentadorias Programadas por Ano(*)

                                                                                                                                                                                   31/12/2013

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL
REMANESCENTE

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE E

COMPULSÓRIA

PROFESSOR

MILITAR

 

 

2014

6.546

4.357

5.465

864

17.232

92.872

2015

1.508

651

935

96

3.190

89.682

2016

1.368

719

726

628

3.441

86.241

2017

1.255

816

1.268

2.117

5.456

80.785

2018

1.219

786

1.126

25

3.156

77.629

2019

1.941

796

673

1.005

4.415

73.214

2020

1.505

894

590

913

3.902

69.312

2021

1.447

758

476

1.882

4.563

64.749

2022

2.074

670

778

928

4.450

60.299

2023

1.885

724

463

81

3.153

57.146

2024

1.813

689

248

1.126

3.876

53.270

2025

1.240

725

260

739

2.964

50.306

2026

915

753

230

216

2.114

48.192

2027

1.189

736

195

43

2.163

46.029

2028

975

713

404

54

2.146

43.883

2029

799

780

213

1.071

2.863

41.020

2030

630

673

1.532

292

3.127

37.893

2031

409

655

1.002

69

2.135

35.758

2032

487

736

677

18

1.918

33.840

2033

338

747

934

147

2.166

31.674

2034

746

688

413

587

2.434

29.240

2035

1.245

541

968

1.249

4.003

25.237

2036

718

478

625

828

2.649

22.588

2037

906

550

388

101

1.945

20.643

2038

1.267

522

391

1.304

3.484

17.159

2039

1.055

384

145

2.861

4.445

12.714

2040

932

354

91

84

1.461

11.253

2041

818

331

59

1.812

3.020

8.233

2042

1.141

273

27

359

1.800

6.433

2043

1.017

247

11

1.158

2.433

4.000

2044

847

180

1

8

1.036

2.964

2045

636

112

1

-

749

2.215

2046

769

102

-

-

871

1.344

2047

560

8

-

-

568

776

2048

296

-

-

-

296

480

2049

208

-

-

-

208

272

2050

129

-

-

-

129

143

2051

74

-

-

-

74

69

2052

43

-

-

-

43

26

2053

22

-

-

-

22

4

2054

4

-

-

-

4

-

2055

-

-

-

-

-

-

2056

-

-

-

-

-

-

Total

42.976

23.148

21.315

22.665

110.104

-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 

9. PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

·         os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 74.400 milhões em 31/12/2013. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses atuariais;

·         o montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 33.500 milhões, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 40.900 milhões;

·         a característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 45,2 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 51,7% dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

·         há 17.232 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores.

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição Normal

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Estado

Contribuição Normal

27,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

 

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios. Este déficit em setembro de 2013 era de aproximadamente R$ 92,22 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 40.900,00 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

 

Distribuição dos Custos do Plano:

Item

Geração Atual

Geração Futura

Total

% Folha

Custo Total

66.793,97

7.606,42

74.400,39

97,89%

Compensação (-)

426,44

0,00

426,44

0,56%

Contribuição de Inativos (-)

2.114,00

177,23

2.291,23

3,01%

Custo Líquido

64.253,52

7.429,20

71.682,72

94,31%

Contribuição de Ativos (-)

5.069,60

5.191,30

10.260,91

13,50%

Contribuição Normal do Estado (-)

10.139,21

10.382,61

20.521,82

27,00%

Déficit/Superávit Atuarial

49.044,71

8.144,71

40.900,00

53,81%

 

O Governo do Estado de Pernambuco e a consultoria atuarial desenvolveram diversos estudos com o objetivo de implantar um plano de equacionamento para o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

 

Estes estudos culminaram na aprovação da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece o regime de capitalização para os novos servidores do Estado e da Lei Complementar nº 257, da mesma data, que institui o Regime de Previdência Complementar.

 

A LCE 258/2013 determina que, a partir da efetiva implantação do Regime de Previdência Complementar, todos os novos servidores, exceto militares, serão vinculados a um plano capitalizado denominado FUNAPREV, sendo que aqueles que tiverem remunerações superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social poderão, voluntariamente, vincular-se à Previdência Complementar.

 

Os servidores admitidos até a data da implantação e todos os militares, independentemente de sua remuneração e data de admissão, ficarão vinculados a um regime financiado por repartição simples, denominado FUNAFIN.

 

Os efeitos da nova legislação serão contemplados na próxima avaliação atuarial.

 

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV: RISCOS FISCAIS

Ano: 2015 - LRF, art. 4º,§ 3º

 

Em R$ 1.000,00

Passivos Contingentes

Providências

Demandas Judiciais

·    Retenção de parcela do ICMS

 

·    Risco de execuções fiscais

 

 350.000,0

 

111.500,0

 

Suplementação orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas

 

461.500,0 

 

  

SUBTOTAL

 461.500,0

SUBTOTAL

461.500,0

Demais Riscos Fiscais

Providências

Descrição

Valor (ano)

Descrição

Valor (ano)

Perdas de arrecadação do ICMS decorrente da alteração nas alíquotas interestaduais nas operações com produtos importados;

 

Perdas de arrecadação do ICMS devido à possível utilização de créditos de ativo fixo na apuração do ICMS em montante relevante;

 

Exclusão de produtos da sistemática de substituição tributária em relação aos contribuintes do Simples Nacional;

 

Perdas de arrecadação tendo em vista grandes eventos no ano de 2014 - Copa do Mundo e Eleição;

 

Perspectiva de queda de arrecadação tendo em vista a não aquisição de ativo fixo para investimentos estruturadores.

20.000,0

 

 

 

 

130.000,0

 

 

 

 

135.000,0

 

 

 

20.000,00

 

 

 

25.000,0

Incluir a substituição tributária de “bebidas mistas”, incluindo sucos naturais e industrializados;

 

Fiscalização focada em contribuintes PRODEPIANOS com maior efetividade nas repercussões financeiras, tendo em vista alterações de legislação proposta no ano anterior;

 

Recuperação de crédito através de priorização dos processos de defesa no TATE;

 

Alteração da política do Governo Federal em relação às tarifas de energia elétrica, com expectativa de aumento na mesma.

7.000,0

 

 

 

30.300,0

 

 

 

 

 

 

197.700,0

 

 

 

95.000,0

 

 

 

 

SUBTOTAL

330.000,0

SUBTOTAL

330.000,0

TOTAL

791.500,0

TOTAL

791.500,0

      Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais); 

                 b) Secretaria da Fazenda do Estado (demais riscos fiscais).

                                                                                                                   

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.