LEI Nº 15.383,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera
a Lei nº 15.133, de 18 de outubro de 2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
o imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.133, de 18 de outubro de 2013, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com
encargo, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco -
OAB/PE, os imóveis situados à Rua do Imperador D. Pedro II, nº 346, e à Avenida
Marquês do Recife, s/nº, ambos localizados no bairro de Santo Antônio,
Município do Recife, Estado de Pernambuco, e matriculados no 1º Cartório do
Registro Geral de Imóveis da Capital, sendo, o primeiro, sob o nº 15.785, e, o
segundo, sob o nº 15.786. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º A donatária, OAB/PE, fica autorizada a ceder os imóveis em
alienação fiduciária ou onerá-los, de qualquer outra forma, para concessão de
garantia real em operação financeira, desde que destinada ao financiamento das
obras de restauração e reforma dos imóveis, na forma prevista pelo inciso I do
parágrafo único do art. 1º desta Lei, excetuando-se, exclusivamente neste caso,
o instituto da inalienabilidade de que trata o inciso II do parágrafo único do
mesmo dispositivo legal. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO