Texto Original



LEI Nº 15.383, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Altera a Lei nº 15.133, de 18 de outubro de 2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.133, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco - OAB/PE, os imóveis situados à Rua do Imperador D. Pedro II, nº 346, e à Avenida Marquês do Recife, s/nº, ambos localizados no bairro de Santo Antônio, Município do Recife, Estado de Pernambuco, e matriculados no 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis da Capital, sendo, o primeiro, sob o nº 15.785, e, o segundo, sob o nº 15.786. (NR)

 

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Art. 4º A donatária, OAB/PE, fica autorizada a ceder os imóveis em alienação fiduciária ou onerá-los, de qualquer outra forma, para concessão de garantia real em operação financeira, desde que destinada ao financiamento das obras de restauração e reforma dos imóveis, na forma prevista pelo inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei, excetuando-se, exclusivamente neste caso, o instituto da inalienabilidade de que trata o inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.