Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.390, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCLIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 105 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de abril: Semana Estadual de Estudos da Palavra de Deus.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Estudos da Palavra de Deus.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Estudos da Palavra de Deus, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de abril.

 

Art. 2º A semana ora instituída busca, independente de credo, implementar um condicionamento ao estudo da palavra, congregado à pluralidade religiosa o estabelecimento da cultura de paz.

 

Art. 3º A semana será lembrada com a realização de palestras e audiências com líderes religiosos dos mais diversos credos, em escolas e outras repartições públicas, como também promover reuniões itinerantes em comunidades que apresentam alto índice de vulnerabilidade social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.