LEI
Nº 15.397, DIA 4 DE NOVEMBRO DE 2014.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a doar, bem como a transferir os direitos possessórios, mediante
cessão a título gratuito, com encargo, do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, bem
como a transferir os direitos possessórios, mediante cessão a título gratuito,
com encargo, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Regional
Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.789.272/0001-00, com
endereço na Rua Frei Cassimiro, nº 88, bairro de Santo Amaro, Recife, neste
Estado, do imóvel, com as benfeitorias nele existentes, localizado na Rua Olimpio
Bonald, nº 165, Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º A transferência do imóvel descrito no art. 1º, de
que é titular o Estado de Pernambuco, mediante doação ou cessão dos direitos
possessórios, a título gratuito, tem como encargo a implantação, no mesmo imóvel, do Instituto SENAI de Inovação
para Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no art.
2º, operar-se-á a resolução da doação ou da cessão de
direitos possessórios, conforme o caso, relativamente ao imóvel de que trata o
art. 1º, revertendo o seu objeto, em qualquer hipótese, ao
patrimônio do Estado de Pernambuco, no estado em que se encontrar.
Art. 4º Caberá
ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI providenciar a regularização do registro
imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
ROBERTO ABREU E
LIMA ALMEIDA
ANA BEATRIZ
FREIRE PAES DE ANDRADE
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES