LEI
Nº 15.400, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera
a Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014, que
estabeleceu as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 22 da Lei nº 15.377, de 16 de setembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de
Contingência no montante correspondente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima
referenciado diploma legal.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica acrescido, aos quadros “A”,
“B” e “C” do Anexo I – Metas Fiscais da Lei nº 15.377,
de 2014, campo contendo a especificação da meta fiscal referente à dívida
consolidada líquida, para os exercícios correspondentes, nos termos indicados
nos Anexos da presente Lei.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 17 de setembro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucional e 193º da Independência
do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES