Texto Original



LEI Nº 15.401, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 27 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação previsto no edital considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos ainda vigentes, observado o estabelecido nos Editais.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.