LEI
Nº 15.402, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), durante 12 (doze) meses, à Academia Pernambucana de Letras,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui
Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata
o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do
patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
convênio entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam
estipulados, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades, as
contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção
e o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da
subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos
recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio mencionado no
art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Casa
Civil do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO