Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.408, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do Estado de Pernambuco de comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades de saúde do Estado de Pernambuco comunicarem ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.

 

Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios e os centros de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, os atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.) 

 

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

 

§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 2º A notificação de que trata o caput será sigilosa e deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 3º Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde a proteção em relação à inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.) 

 

Art. 1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

Art. 1º-B. Os responsáveis pelas unidades privadas de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

II - multa, a partir da segunda autuação, que será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico das instituições e o número de reincidências, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

§ 1º O valor da multa poderá ser atenuado mediante o comprometimento da unidade de saúde em adotar medidas adequadas e eficientes para corrigir as deficiências que tenham levado a não comunicação de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.