LEI
Nº 15.408, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente
os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas, e dá outras providências.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade das unidades de saúde do Estado de Pernambuco de comunicar ao
Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças
e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades de saúde do
Estado de Pernambuco comunicarem ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público
Estadual e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes
decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.291, de 7 de junho
de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas, unidades
hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde do Estado de Pernambuco, ficam
obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos
confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo
crianças e adolescentes.
Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares,
os ambulatórios e os centros de saúde públicos e privados do Estado de
Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou
responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou
adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)
Art. 1º As clínicas, as unidades
hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem
como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou
responsáveis legais, os atendimentos, em suas dependências, de criança ou
adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
Parágrafo único. Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
§ 1º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre 12 e 18 anos de idade. (Renumerado pelo
art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 -
vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 2º A notificação de que trata o caput será
sigilosa e deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes,
fazendo constar: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60
dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)
I - nome completo da criança ou adolescente,
sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
II - quando possível, constar o tipo de
bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
III - rubrica e número de registro em
Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
IV - demais informações pertinentes ao
estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento
clínico adotado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60
dias após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 3º Para efeitos desta Lei, a notificação
deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais
voltados para a proteção da criança e do adolescente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
§ 4º O processo de elaboração e remessa da
notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo
diretamente envolvidos no atendimento, sendo de responsabilidade dos
estabelecimentos de saúde a proteção em relação à inviolabilidade das
informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de
proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.291, de 7 de junho de 2021 - vigência em 60 dias após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
Art. 1º-A. O descumprimento do disposto
nesta Lei pelas unidades de saúde públicas ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável, sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)
Art. 1º-B. Os responsáveis pelas unidades
privadas de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às
seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)
I - advertência, quando da primeira autuação
da infração; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)
II - multa, a partir da segunda autuação, que
será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico
das instituições e o número de reincidências, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.410, de 28 de agosto de 2018.)
§ 1º O valor da multa poderá ser atenuado
mediante o comprometimento da unidade de saúde em adotar medidas adequadas e
eficientes para corrigir as deficiências que tenham levado a não comunicação de
que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.410, de 28 de agosto de 2018.)
§ 2º Os valores de que trata o inciso II
serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.410, de 28 de agosto de 2018.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 1º de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
PASTOR CLEITON COLLINS - PP.