Projeto 326
LEI
Nº 15.408, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente
os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas, unidades hospitalares,
ambulatórios e os centros de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a
comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou
suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 1º de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
PASTOR CLEITON COLLINS - PP.