Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.409, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Determina a adoção de sacos biodegradáveis para recolhimento de lixo em veículos novos e seminovos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas revendedoras de veículos novos e seminovos, nacionais ou importados, deverão, no ato da entrega do automóvel, fornecer sacos biodegradáveis para os veículos.

 

Parágrafo único. Os sacos poderão ser de TNT ou plástico biodegradável, ambos de qualidade comprovada, que possam ser utilizados em, no mínimo, 12 (doze) meses.

 

Art. 2º As empresas mencionadas no caput do art. 1º poderão inserir sua logomarca nas embalagens.

 

Art. 3º Nas ocorrências de revisões dos veículos vendidos caberá ao vendedor repor o recipiente sem qualquer custo ao proprietário do veículo.

 

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficam sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração.

 

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 5º A presente Lei não afasta outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.