LEI Nº 15.415, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Introduz
alteração na Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001,
que proíbe a fabricação, venda e comercialização no Estado de Pernambuco de
brinquedo que tenha formato, característica e/ou cor semelhante as armas
verdadeiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.098, de 6 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
..............................................................................................................
Parágrafo único. A proibição de que trata
este artigo inclui os brinquedos que disparam balas, bolinhas, espumas, luzes,
luz a laser e assemelhados, que produzam sons ou projetem quaisquer substâncias
que permitam a sua associação com arma de fogo. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.