Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.417, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a regularização dos estabelecimentos e o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele (tatuagem), e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele (tatuagem) só poderão ser comercializados quando registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

Art. 2º Os estabelecimentos onde são prestados os serviços de pigmentação artificial permanente da pele só poderão funcionar depois de devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente, nos termos do Capítulo XXX do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.

 

Art. 3º Nos locais onde são prestados os serviços de pigmentação artificial permanente da pele deverá ser mantido, em local visível, cartaz com os seguintes dizeres: “Os produtos utilizados são registrados na ANVISA e o serviço é licenciado pela Vigilância Sanitária, conforme determina a Lei nº .................2014”.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.