LEI Nº 15.417, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a
regularização dos estabelecimentos e o registro de produtos utilizados no
procedimento de pigmentação artificial permanente da pele (tatuagem), e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos utilizados no
procedimento de pigmentação artificial permanente da pele (tatuagem) só poderão
ser comercializados quando registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
Art. 2º Os estabelecimentos onde são
prestados os serviços de pigmentação artificial permanente da pele só poderão
funcionar depois de devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente,
nos termos do Capítulo XXX do Código Sanitário do Estado de Pernambuco,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de
agosto de 1998.
Art. 3º Nos locais onde são prestados os
serviços de pigmentação artificial permanente da pele deverá ser mantido, em
local visível, cartaz com os seguintes dizeres: “Os produtos utilizados são
registrados na ANVISA e o serviço é licenciado pela Vigilância Sanitária,
conforme determina a Lei nº .................2014”.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.