LEI Nº 15.418, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o
direito da pessoa com deficiência de efetuar a compra de ingressos na internet
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os sítios eletrônicos que realizarem
a comercialização de ingressos na internet para shows, espetáculos, peças
teatrais, cinemas e outras atividades recreativas e culturais não poderão impor
qualquer forma de limitação à venda de ingressos às pessoas com deficiência.
Art. 2º A comprovação da efetiva existência
de deficiência, para qualquer fim, somente poderá ser exigida no momento do
acesso aos locais das atividades mencionadas no caput do art. 1º.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI - DEM.