Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.421, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre as normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários e/ou responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves, novos ou usados, ficam obrigados a cumprir as normas estabelecidas a seguir:

 

I - manter um responsável operacional pelos serviços executados nos veículos automotores que atenda aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, esta não existindo, através de treinamento de, pelo menos, 400 (quatrocentas) horas ou, em caso de comprovação de dois ou mais anos de experiência prévia na atividade, de treinamento de 40 (quarenta) horas;

 

II - manter um ou mais profissionais que atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT e, esta não existindo, através de treinamento de 400 (quatrocentas) horas em cada sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veículos ou, em caso de comprovação de dois ou mais anos de experiência prévia na atividade, de treinamento de 40 (quarenta) horas;

 

Parágrafo único. Todos os serviços realizados nos veículos automotores deverão atender às normas técnicas publicadas pela ABNT na área de serviços automotivos, bem como observar as especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes de autopeças.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados quaisquer estabelecimentos comerciais que executem consertos ou substituições de autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, pintura em latarias e fibra, transmissão e mecânica em geral de veículos automotores.

 

Art. 3° Os estabelecimentos que utilizarem equipamentos para os serviços que medem as emissões veiculares, assim como os ligados diretamente à segurança veicular conforme NBR-ABNT 14.624 deverão atender, caso exista, a exigência de comprovação de homologação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

Art. 4° Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no art. 2º desta Lei, expedido por instituição de ensino reconhecida oficialmente pelo MEC na área automotiva.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.049, de 23 de maio de 2017.)

 

I - certificado de conclusão de treinamento do responsável operacional de que trata o inciso I do art. 1º, expedido por instituição de ensino reconhecida oficialmente pelo MEC na área automotiva; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.049, de 23 de maio de 2017.)

 

II - certificado de conclusão de treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no art. 2º, expedido por instituição de ensino reconhecida oficialmente pelo MEC na área automotiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.049, de 23 de maio de 2017.)

 

Art. 4º-A. As oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados ficam obrigados a garantir o acesso de clientes ao local de prestação do serviço durante a realização da manutenção automotiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.322, de 26 de março de 2018.)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar cartaz em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

Nos termos da Lei Estadual nº ........... de ..........., as oficinas mecânicas e demais estabelecimentos semelhantes no Estado de Pernambuco devem garantir o acesso do cliente ao local de prestação de serviços durante a realização da manutenção automotiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.322, de 26 de março de 2018.)

 

Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e de outras sanções administrativas cabíveis, às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC em suas respectivas esferas de atuação.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua fiel execução.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.