LEI Nº 15.421, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre as
normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos
assemelhados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários e/ou responsáveis
pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços
de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves,
novos ou usados, ficam obrigados a cumprir as normas estabelecidas a seguir:
I - manter um responsável operacional pelos
serviços executados nos veículos automotores que atenda aos requisitos de norma
técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e, esta não existindo, através de treinamento de, pelo menos, 400
(quatrocentas) horas ou, em caso de comprovação de dois ou mais anos de
experiência prévia na atividade, de treinamento de 40 (quarenta) horas;
II - manter um ou mais profissionais que
atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT e,
esta não existindo, através de treinamento de 400 (quatrocentas) horas em cada
sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veículos
ou, em caso de comprovação de dois ou mais anos de experiência prévia na
atividade, de treinamento de 40 (quarenta) horas;
Parágrafo único. Todos os serviços
realizados nos veículos automotores deverão atender às normas técnicas
publicadas pela ABNT na área de serviços automotivos, bem como observar as
especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes de autopeças.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei,
consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados quaisquer
estabelecimentos comerciais que executem consertos ou substituições de
autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica,
eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização,
suspensão e eixos, pintura em latarias e fibra, transmissão e mecânica em geral
de veículos automotores.
Art. 3° Os estabelecimentos que utilizarem
equipamentos para os serviços que medem as emissões veiculares, assim como os
ligados diretamente à segurança veicular conforme NBR-ABNT 14.624 deverão
atender, caso exista, a exigência de comprovação de homologação junto ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.
Art. 4° Os estabelecimentos de que trata
esta Lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visível
ao consumidor, o certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral
dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos
serviços nos sistemas citados no art. 2º desta Lei, expedido por instituição de
ensino reconhecida oficialmente pelo MEC na área automotiva.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e de
outras sanções administrativas cabíveis, às penalidades previstas no art. 56 do
Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC em suas respectivas esferas de
atuação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua fiel execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.